Autoriza a doação de imóvel à firma “São Paulo General Service Indústria e Comércio Ltda.” e dá outras providências.
LEI Nº 1.677, DE 6 DE JUNHO DE 1972.
Autoriza a doação de imóvel à firma “São Paulo General Service Indústria e Comércio Ltda.” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a doar o imóvel abaixo caracterizado, situado no Bairro do Iporanga, ou Boa Vista, para a firma “São Paulo General Service Indústria e Comércio Ltda.”, a fim de que esta nele instale indústria do ramo da construção civil e estruturas pré-montadas, de acôrdo com o que consta do Processo 2.900/71, a saber:
- um terreno urbano, sem benfeitorias, que tem a área de 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados), tendo as seguintes características e confrontações: faz frente para a estrada municipal conhecida como “estrada do Moreno”, na extensão de 374,42 metros; do lado direito mede, da frente aos fundos, 34,50 metros, dividindo com área remanescente de propriedade do Município de Sorocaba; do lado esquerdo mede, da frente aos fundos, 16,75 metros em curva cujo raio é de 7,00 metros, seguindo por mais 105,25 metros em reta e, novamente em curva, de raio igual a 9,00 metros, na extensão de 14,13 metros, dividindo com o alinhamento da Rua Projetada; faz fundos com a Rua Projetada que se situa paralelamente à via de acesso à Rodovia Presidente Castelo Branco, na extensão de 365,98 metros.
Art. 2º Fica ainda a Prefeitura Municipal autorizada a conceder isenção de seus impostos que recaem ou vierem a recair sôbre a indústria a se instalar, pelo prazo e condições previstos na Lei nº 1.411, de 13 de junho de 1966.
Art. 3º A donatária se obrigará, na escritura pública de doação do imóvel, a dar inicio às obras de nova indústria no prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que se efetivar a doação e a iniciar as operações industriais no prazo de 12 (doze) meses contados da mesma data em que se efetivar a doação, sob pena de o imóvel doado reverter ao Patrimônio Municipal, com as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a retenção ou qualquer indenização. (Vide Lei nº 1.746/1973)
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 6 de junho de 1972, 317º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ CRESPO GONZALES
Prefeito Municipal
José Humberto Urban
Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo