Classificação:
Código Tributário;
Comércio e Indústria
LEI Nº 1.801, de 08 de novembro de 1974.
Dispõe sobre estímulo a novas indústrias, dando outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizada a isenção dos impostos sobre a propriedade imobiliária, e da taxa de localização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, às indústrias que venham a se instalar na Zona Industrial, ou em outras áreas permitidas pelo Código de Zoneamento.
Parágrafo único - No caso de transferências para os locais citados neste artigo, de empresa já instalada na Cidade, a isenção fica condicionada à efetiva liberação da área desocupada, para destinação prevista no Código de Zoneamento.
Artigo 2º - Os interessados nos benefícios desta lei, deverão apresentar seu pedido, em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
I - prova de personalidade jurídica;
II - prova de capital social;
III- declarações comprometendo-se a:
a) faturar, pelo preço de venda, as utilidades industrializadas na unidade de Sorocaba;
b) recolher, no Município, os tributos federais e estaduais a que estiverem obrigados;
c) recolher, no Município, todas e quaisquer contribuições de natureza providenciária ou social, tais como: INPS, FGTS, PIS e outras.
IV- outros documentos possíveis e capazes de justificar o pedido e aqueles que forem julgados necessários pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial.
Artigo 3º - A concessão da isenção será formalizada por decreto do Executivo, à vista de processo regulamentar contendo as provas e documentos aludidos no artigo anterior e a manifestação da Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial.
§ 1º - O prazo da isenção começará a ser contado da data do primeiro faturamento que fizer o estabelecimento instalado na Zona Industrial ou área permitida.
§ 2º - A concessão será imediatamente cassada, sendo devidos os tributos desde o início de sua vigência, com os acréscimos legais, no caso de ser apurado, a qualquer tempo o descumprimento dos compromissos previstos no item III do artigo segundo.
Artigo 4º - Para assegurar o prévio exame da viabilidade de execução dos serviços de infra-estrutura, necessários à instalação da nova indústria, fica estabelecido que a Prefeitura não se responsabilizará por tais serviços, se os projetos de implantação não lhe forem submetidos pelos interessados, antes mesmo da escolha definitiva da área a ser adquirida.
Artigo 5º - Não será concedido alvará de funcionamento para indústria que possa se constituir em foco de poluição de qualquer espécie, ou que, estando dentro dos limites tolerados, não disponha de todos os equipamentos para o seu perfeito controle, exigidos pelas normas federais e estaduais pertinentes.
Artigo 6º - A Prefeitura Municipal cooperará no limite de suas atribuições, com os estabelecimentos industriais beneficiados por esta lei, no sentido de obter das organizações ou estabelecimentos públicos, para estatais, autarquias e empresas de serviço público, as medidas adequadas à solução dos problemas atinentes à instalação e ao funcionamento.
Artigo 7º - Às indústrias, cuja instalação seja de excepcional interesse para o Município, a critério da Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial e mediante representação desta, a Municipalidade estudará a desapropriação do imóvel adequado à sua instalação.
Parágrafo único - O imóvel desapropriado nessa hipótese, será cedido a indústria, por valor nunca inferior ao da desapropriação, observadas as disposições legais.
Artigo 8º - Os pedidos para instalação de novas industrias, processados e em andamento na Prefeitura até a data da entrada em vigor da presente Lei, ainda serão regulados e solucionados de acordo com os dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de junho de 1966.
Artigo 9º - Com a norma transitória contida no artigo precedente, e mantida a composição, atribuições e competência da Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial, criada pela Lei nº 1.411, de 13 de junho de 1966, ficam revogadas as demais disposições dessa mesma lei.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 08 de novembro de 1974, 321º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO (Prefeitura Municipal) Fernando Bordieri (Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas) José Antonio de Almeida Rogich (Coordenador de Administração Financeira) Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na da supra. Edison Furlan (Chefe de Divisão de Comunicações e Arquivo)