(Dispõe sobre reajuste de vencimentos e dá outras providências.)
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 1975, a escala de padrões de vencimentos, constante do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.786, de 04 de julho de 1974, passa a ter os seguintes valores:(*)ANEXO A ESTA LEI. ==================== Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 1975, os proventos dos Inativos e as Pensões, ficam igualmente reajustados à base de 33% (trinta e três por cento) sobre os valores vigentes em 31 de dezembro de 1974.
Artigo 2º - fica transformada em Divisão de Serviços Gerais a atual Divisão de Serviços Públicos, da Coordenadoria de Serviços Comunitários, criada pela Lei nº 1.645, de 1º de junho de 1971 com as alterações constantes de leis posteriores.
Parágrafo único - O cargo de Chefe de Divisão de Serviços Públicos, QG-PP-I, fica transformado em Chefe de Divisão de Serviços Gerais, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - Padrão 18, sob regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com a seguinte súmula de atribuições: "Planejar com o Coordenador de Serviços Comunitários, coordenando, controlando e orientando as atividades de um conjunto de unidades incumbidas de executar e fiscalizar os serviços de limpeza pública; de trânsito e concessionados; de telecomunicações, iluminação, jardins e arborização; e todas as demais atribuições que lhe sejam afetas".
Artigo 3º - Ficam criados, na Coordenadoria de Serviços Comunitários, a Divisão de Serviços Especiais e o respectivo cargo de Chefe de Divisão, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - Padrão 18, sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e com a seguinte súmula de atribuições:
"Planejar com o Coordenador de Serviços Comunitários, coordenando, controlando e orientando as atividades de um conjunto de unidades incumbidas de executar e fiscalizar os serviços de mercados e feiras; veterinária, matadouros e cemitérios do Município; e todas as demais atribuições que lhe sejam afetas".
Artigo 4º - O Serviço de Mercados e Feiras que, nos termos do Artigo 4º, item II, número 5, letra "b", da Lei nº 1.645, de 1º de junho de 1971, integrava a Divisão de Fiscalização Tributária, da Coordenadoria de Administração Financeira, passa a integrar a Divisão de Serviços Especiais, da Coordenadoria de Serviços Comunitários.
Artigo 5º - A Coordenadoria de Serviços Comunitários, criada pela Lei nº 1.645, de 1º de junho de 1971, com as alterações de leis posteriores e com o disposto nos artigos anteriores, fica assim estruturada:
I - DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS -------------------------- a) Serviço de Limpeza Pública
b) Serviço de Trânsito e Concessionados
c) Serviço de Telecomunicações e Iluminação
d) Serviço de Jardins e Arborização
II - DIVISÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS ----------------------------- a) Serviço de Mercados e Feiras
b) Serviço de Veterinária e Matadouro
c) Serviço de Cemitérios
Artigo 6º - Fica fixada em 75% (setenta e cinco por cento) 100% (cem por cento) a gratificação de representação dos cargos de Oficial de Gabinete e Assessor de Imprensa, a que se refere o artigo 12, da Lei nº 1.761, de 17 de dezembro de 1973. (Gratificação acrescida pela Lei nº 2.575/1987)
Artigo 7º - Ao titular de cargo de Diretor QG-PS-Padrão 18, atribuir-se-á uma gratificação de "pró-labore", correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu padrão de vencimentos, quando, a qualquer título, ocupar cargo de Chefe de Serviço.
Artigo 8º - Fica atribuida ao ocupante do cargo de Chefe do Serviço de Cadastro e Topografia, da Divisão de Urbanismo e Arquitetura, da Coordenadoria de Obras e Urbanismo, a gratificação de Nível Universitário, desde que portador da habilitação legal de Engenheiro, nos termos do inciso I, do artigo 2º da lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963 e artigo 24, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1.967.
Artigo 9º - Ao ocupante do cargo de Chefe do Serviço de Assistência Social fica estabelecido o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, atribuindo-se-lhe a gratificação "pró-labore" de que trata a Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, com as alterações posteriores.
Artigo 10 - Fica criado no Serviço de Assistência Médica, da Divisão de Saúde Pública e Assistência Social, da Coordenadoria de Educação e Saúde, 1 (um) cargo de "Auxiliar de Enfermagem de Posto Médico" - QG-PP - Tabela II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - Padrão 9, sob regime de 40, (quarenta) horas semanais, com as seguinte súmula de atribuições: "Desenvolver atividades de supervisão do posto médico que estiver a seu cargo, sob orientação do médico responsável; fazer pequenos curativos, aplicar injeções, ministrar medicamentos e esterilizar o instrumental; prestar auxílio a médicos no atendimento dos pacientes; encaminhar a outros serviços de assistência médica, pacientes cujo atendimento não possa ser efetuado em sua unidade de trabalho; transportar doentes, com auxílio de outrem, em padiolas; zelar pelas condições de higiene do ambulatório ou locais de trabalho; executar outras tarefas afins".
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, 04 de dezembro de 1974, 321º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO (Prefeito Municipal)
Fernando Bordieri (Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas)
José Antônio de Almeida Rogich (Coordenador de Administração Financeira)
Hélio Ferreira (Coordenador de Obras e Urbanismo)
Otto Wey Netto (Coordenador de Educação e Saúde)
Sérgio Coelho de Oliveira (Coordenador de Serviços Comunitários)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison Furlan (Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)