Alteração da redação do artigo 410 do Código de Obras.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 410 da Lei nº 1.437, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 410 - Os proprietários de construções particulares concluídas sem licença, no perímetro do Município, e que, a juízo do órgão municipal competente, possam ser toleradas, são obrigados a fornecer levantamento (plantas, cortes e fachadas), exato das obras em cinco (5) vias, com assinatura de responsável técnico, de acordo com as prescrições deste Código.”
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 2 de junho de 1978, 324º da Fundação de Sorocaba.
José Theodoro Mendes (Prefeito Municipal) Evanir Ferreira Castilho (Secretario de Atividades Jurídicas e Internas) Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra. Antonia Poveda Garcia (Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)