Dispensa dupla contribuição ao SPM Serviços de Previdência Municipal, nos casos que menciona.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º- O disposto no artigo 5º da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965, não se aplica quando o afastamento do funcionário ocorrer para exercer função em entidade autárquica ou empresa pública municipal.
Parágrafo Único- Em casos tais, a contribuição para o Serviço de Previdência Municipal continuará sendo calculada sobre o padrão do cargo efetivo, do qual o funcionário se afastou, acrescido das vantagens desse mesmo cargo, e deverá ser pago espontaneamente pelo interessado.
Artigo 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 18 de maio de 1981, 327º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES (Prefeito Municipal) Cármine Attílio Graziosi (Secretário de Atividades Jurídicas e Internas) Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra. Antonia Poveda Garcia (Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)