Dispõe sobre alteração na Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 20 da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965, suprimido seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 20 - Os Conselheiros, com exceção do Secretário, nada perceberão como remuneração do seu trabalho.”
Artigo 2º - O artigo 49 da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965, mantidos o inciso II e parágrafos 1º a 5º, com as atuais redações, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 49 - São beneficiários da pensão:
I - O cônjuge supérstite, ainda que também segurado, e, na sua falta, os filhos, enteados e dependentes do sexo masculino, enquanto menores de 18 anos, e os do sexo feminino, enquanto menores de 21 anos, salvo se inválidos, quando não prevalecerá o limite de idade.”.
Artigo 3º - O inciso II do artigo 59 passa a vigorar com a redação seguinte:
“II - A esposa, o esposo inválido, e os filhos enteados e dependentes, que se enquadrarem no disposto no inciso I, do artigo 49.”.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de agosto de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.
CLÁUDIO GROSSO (Prefeito Municipal) Cármine Attílio Graziosi (Secretário de Atividades Jurídicas e Internas) Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho (Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)