Dispõe sobre instalação de hidrantes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - As edificações comerciais, e as residenciais com comércio na pavimento térreo, que tenham altura superior a 12 metros, a contar do piso do pavimento mais baixo, ao piso do mais elevado, ficam obrigadas a instalar rede interna de hidrantes, conforme as especificações para instalação de prevenção e combate a incêndios, do Corpo de Bombeiros.
§ 1º - Os edifícios já construídos e enquadrados no artigo 1º tem o prazo de 02 anos para a adaptação a esta Lei, contado de sua promulgação.
§ 2º - Não cumprindo com as normas ora instituídas na forma e no prazo previstos, os proprietários dos edifícios, ficarão sujeitos as multas e penalidades previstas pela Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de 1980, Capítulo VII.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de setembro de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.
CLÁUDIO GROSSO (Prefeito Municipal) Cármine Attílio Graziosi (Secretário de Atividades Jurídicas e Internas) José Fernando Rosa (Secretário de Administração Financeira) José Reinaldo Falconi (Secretário de Obras e Urbanismo) Magno Mario Pinto (Chefe do Escritório Municipal de Planejamento) Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho (Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)