Modifica a redação dos artigos 207, 209, 210 e acresce parágrafo ao artigo 208, todos da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966. (sistema tributário)

Promulgação: 27/12/1983
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário
LEI Nº 2.254, de 27 de dezembro de 1983.

Modifica a redação dos artigos 207, 209, 210 e acresce parágrafo ao artigo 208, todos da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo seguinte lei:

Artigo 1º - O “caput” do artigo 207, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, mantidas suas alíneas passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 207 - A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo total de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis , especialmente nos seguintes casos:”

Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 208, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, um parágrafo, o terceiro com a seguinte redação:

“§ 3º - A Prefeitura Municipal poderá delegar à empresa pública, a tarefa de notificar o contribuinte para efeito das disposições contidas neste artigo, reservado à Administração Direta, a competência para o lançamento do tributo.”

Artigo 3º - O artigo 209, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 209 - Contribuinte, da contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel beneficiado por obra pública, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.”

Artigo 4º - O artigo 210 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 210 - a base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo total da obra e será rateado entre os contribuintes, de acordo com a testada de metragem linear lindeira à via ou logradouro público, ou à maior testada, se imóvel de esquina.

§ 1º - O pagamento da contribuição de melhoria poderá ser feito de uma só vez ou em prestações mensais, iguais e sucessivas, a cada trinta (30) dias, no valor correspondente a tantas ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) quantas sejam obtidas pela divisão do valor de lançamento convertido em ORTNs nessa data, pelo número de prestações.

§ 2º - Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria os contribuintes que tiverem optado, na forma da legislação vigente, pelo custeio das obras diretamente junto à empresa pública municipal ou à empreiteira por esta credenciada.”

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Ariovaldo Aparecido Raymundo
(Secretário das Finanças)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)