Dispõe sobre autorização para permuta de bem imóvel.
Promulgação: 30/04/1984
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº2.278, de 30 de abril de 1984.
Dispõe sobre autorização para permuta de bem imóvel.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, mediante permuta e sem torna em dinheiro, o imóvel de sua propriedade, lote nº8, da quadra 18, do Jardim Faculdade, com a área total de 250,00 m2, sito à rua Eulália Silva, nesta cidade, assim descrito e caracterizado:
“Referido lote tem frente para a rua Eulália Silva, onde mede 19,50 metros; pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel mede 8,35 metros e confronta com área verde de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba; ao lado esquerdo mede 19,90 metros e confronta com o lote nº7 e, aos fundos, onde mede 18,00 metros, confronta com a Avenida Bento Mascarenhas Jequitinhonha, fechando assim o perímetro.”
Artigo 2º - O imóvel retro descrito e caracterizado, será permutado por outro de propriedade de Ruy Caetano Garcia, imóvel esse que encerra a área de 153,34 m2 (cento e cinquenta e três metros e trinta e quatro decímetros quadrados) de terreno e com uma área construída de 86,36 m2 (oitenta e seis metros e trinta e seis decímetros quadrados), assim descrito:
“O prédio nº 123 da rua Abílio Moysés, sito na Vila João Gomes, e respectivo terreno, com as medidas e confrontações seguintes: à frente mede 9,00 metros, onde confronta com a referida rua Abílio Moysés; ao lado direito de quem da rua olha para o imóvel, confronta com a viela existente, na extensão de 17,00 metros; ao lado esquerdo confronta com prédio nº 115 da rua Abílio Moysés, na extensão de 25 metros e, aos fundos, com a rua existente, na extensão de 10,00 metros, encerrando a área de 153,34 m2 (cento e cinquenta e três metros e trinta e quatro decímetros quadrados).”
Artigo 3º - A permuta ora autorizada far-se-á mediante simples escritura, obedecidos os seguintes requisitos:
a) Seja lavrada a escritura no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente lei;
b) Seja feita sem qualquer reposição em dinheiro, por ambas das partes, levando-se em consideração o valor das avaliações constantes do processo administrativo nº12563/83.
Artigo 4º - O munícipe Ruy Caetano Garcia fica autorizado a reter para o seu uso todo o material resultante da demolição do prédio localizado no imóvel retro-descrito.
Artigo 5º - As despesas com a escrituração da permuta correrão, proporcionalmente, por conta das partes e as execução da presente lei, por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de abril de 1984, 330º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)