Dispõe sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal e dá outras providências.

Promulgação: 28/06/1985
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público
LEI Nº 2.386, de 28 de junho de 1985.

Dispõe sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os padrões de vencimento do funcionalismo da Câmara Municipal, ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

PADRÃO VALOR CR$
------ ---------
01 456.050
02 473.460
03 485.840
04 499.000
05 528.840
06 567.180
07 584.620
08 622.940
09 675.410
10 701.360
11 737.940
12 776.270
13 823.160
14 867.350
15 986.060
16 1.016.870
17 1.064.810
18 1.139.340
19 1.249.700
20 1.399.180
21 1.509.560
22 1.809.280

Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e pensionistas, ficam reajustados em 32,00% (trinta e dois por cento), sobre os valores vigentes em junho 1985.

Artigo 3º - A contar de 1º de abril de 1985, fica elevada para 60% (sessenta por cento), a gratificação por Dedicação Profissional Exclusiva, atribuída a funcionários da Câmara Municipal, na forma da legislação vigente.

Artigo 4º - O artigo 4º da Lei nº 2.250, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 4º - Fica atribuído ao ocupante do cargo de Secretário da Câmara, a gratificação criada pelo artigo 23 da Lei nº 2.184, de 28/12/1984.”

Artigo 5º - O funcionário da Câmara Municipal estatutário efetivo, quando de sua aposentadoria sem completar o quinquênio necessário à percepção da licença-prêmio, na forma estabelecida pela Lei nº 3, de 19 de setembro de 1947, terá direito a recebê-la em caráter excepcional e de forma proporcional aos anos finais trabalhados.

Parágrafo único - O cálculo terá como base o seguinte:

1 ano - 20% da importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite de 06 (seis) faltas no período.

2 anos - 40% da importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite de 12 (doze) faltas no período.

3 anos - 60% da importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite de 18 (dezoito) faltas no período.

4 anos - 80% da importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite de 24 (vinte e quatro) faltas no período.

Artigo 6º - As despesas com a presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Ademar Adade
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)