Dispõe sobre a criação da Assessoria de Cadastramento do INCRA e dá outras providências.
LEI Nº 2.492, de 04 de julho de 1986.
(Revogada pela Lei nº 2.971/1988)
Dispõe sobre a criação da Assessoria de Cadastramento do INCRA e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado no Quadro Geral Parte Permanente, a Assessoria de Cadastro do INCRA, integrante da Divisão de Receitas Imobiliárias, da Secretaria das Finanças e o respectivo cargo de Assessor de Cadastro do INCRA, no QGPP, Tabela I - Cargo Isolado de Provimento em Comissão - Padrão 17, sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais e fazendo jus às vantagens do artigo 28 da Lei nº 1.483, de 22 de janeiro de 1967 e alterações posteriores.
Artigo 2º - O Cargo de Assessor do INCRA terá a seguinte súmula de atribuições:
a)- Fiscalizar os imóveis passíveis de exploração agrícola, pastoril, agro-industrial e mineral;
b)- Recepcionar e preencher os formulários relativos ao INCRA;
c)- Expedir Certidão Negativa do INCRA;
d)- Calcular e lançar as Taxas de Conservação de Rodovias municipais situadas nas áreas rurais e,
e)- Dar assistência e atendimento burocrático à proprietários de imóveis rurais ou com características rurais, situados no município.
Artigo 3º - Para provimento do cargo ora criado, será exigida titulação específica ou comprovada experiência na área.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 04 de julho de 1986 332º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)