Dispõe sobre acréscimo de parágrafo único ao artigo 99 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescido de um parágrafo único o artigo 99 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Os postos de revenda de derivados de petróleo obrigados a horário de funcionamento fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo, ficam isentos do pagamento da Taxa prevista neste artigo, exclusivamente para essa atividade”.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 02 de dezembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES (Prefeito Municipal) Cármine Attílio Graziosi (Secretário dos Negócios Jurídicos) Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra. João Dias de Souza Filho (Chefe da Divisão de Administração Interna)