Altera percentuais para lançamento, cobrança e cálculo das Taxas que mencionada e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Das tabelas de 1 a 15, anexas e integrantes da Lei nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983, ficam retificados, para fins de lançamento, cobrança e cálculo das Taxas a que se referem, os percentuais seguinte:(*)ANEXA A ESTA LEI. ===================== Parágrafo único - A taxa de Prevenção contra Incêndios Calamidades, a partir de 1988 voltará a ser cobrada pelos percentuais vigentes em 1986 e seu respectivo valor mínimo, e, nos exercícios de 1988 e 1.989 tais percentuais serão reduzidos em 80% (oitenta por cento).
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, 09 de dezembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES (Prefeito Municipal) Cármine Attílio Graziosi (Secretário dos Negócios Jurídicos) Publicada na Divisão da Administração Interna, na data supra. João Dias de Souza Filho (Chefe da Divisão de Administração Interna)