Dispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a outorgar concessão de direito real de uso e dá outras providências.

Promulgação: 29/09/1987
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 2.592, de 29 de setembro de 1987

Dispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a outorgar concessão de direito real de uso e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam desafetadas dos bens de uso comum do povo, passando a integrar os bens dominiais do Município as áreas situadas nesta cidade nas Chácaras Refúgio e Castanheira -Bairro da Água Vermelha, a seguir descritas:

ÁREA - I - Uma área de 8.587,12 metros quadrados, localizada na Chácara Refúgio (favela), Bairro Água Vermelha, registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis, sob o n.º 6.250, de Matrícula, com as seguintes características e confrontações: tem início junto ao lote n.º 5, da Quadra B, onde mede 73,00 metros; deflete à esquerda confrontando com o lote n.º 5 da Quadra B, na extensão de 2,00 metros, deflete à direita seguindo em curva confrontando com a Rua n.º 4, na extensão de 15,20 metros; deflete a direita confrontando com o lote n.º 7, da Quadra D, na extensão de 55,50 metros, deflete à direita confrontando com a área reservada para Edifícios Públicos, na extensão de 64,50 metros até encontrar o córrego Água Vermelha, desse ponto sobe pelo referido córrego na extensão de 93,00 metros até atingir a faixa de terreno reservada para a Adutora, deflete à direita e segue em reta confrontando pela faixa de terreno reservada para Adutora, numa extensão de 97,00 metros, indo atingir novamente os fundos do lote n.º 5, da Quadra B, onde fecha o perímetro. O terreno descrito encerra uma área de 8.587,12 m2 (oito mil, quinhentos e oitenta e sete metros e doze decímetros quadrados).

ÁREA II - Uma área de 7.785,00 metros quadrados, localizada na Chácara Refúgio, Bairro Água Vermelha; registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis, sob o n.º 6.252, de Matrícula, com as seguintes características e confrontações: tem início nos fundos do lote 8 da Quadra D em divisa com área reservada para sistema de recreio, segue confrontando com o referido lote n.º 8 , numa extensão de 58,00 metros, faz deflexão segue em curva numa extensão de 39,47 metros, confrontando com a Rua 3 (atual Rua Oswaldo Martins); deflete à direita confrontando com a Rua n.º 3, numa extensão de 11,00 metros até encontrar com o lote n.º 5, da Quadra F; deflete à direita e segue confrontando com o mencionado lote n.º 5, numa extensão de 49,50 metros; deflete a direita e segue confrontando com o lote n.º 4 da Quadra F, numa extensão de 65,00 metros; segue em reta confrontando com a área reservada para sistema de recreio, numa extensão de 18,00 metros, até encontrar com o córrego Água Vermelha; desse ponto sobe pelo córrego referido, numa extensão de 139,00 metros, até encontrar com a área reservada para sistema de recreio; deflete à direita e segue fazenda divisa com a área reservada para sistema de recreio, numa extensão de 64,50 metros, até atingir o ponto de partida, perfazendo uma área total de 7.785,00 m2 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco metros quadrados).

ÁREA - III - Uma área de 4.413,50 metros quadrados localizada na Chácara Castanheira (parte da Gleba B-1) Bairro Cerrado e Água Vermelha (próximo a Chácara Refúgio), registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis, transcrição 26.380, com as seguintes características e confrontações: pela frente onde mede 78,00 metros, com uma faixa de terreno dos doadores (atual Rua Luiza de Carvalho); no lado direito segue em reta na extensão de 46,00 metros; faz pequeno ângulo à direita e segue na extensão de 60,00 metros; confrontando com os doadores (Doadores Oswaldo Azzi e sua mulher Cilai Carvalho Azzi); nesse ponto quebra à direita segue na extensão de 93,00 metros até chegar na linha de frente, no lado esquerdo do imóvel, confronta com Espólio de Antônio Moreira. A descrição do terreno encerra uma área de 4.413,50 m2 (quatro mil, quatrocentos e treze metros e cinqüenta decímetros quadrados).

Artigo 2º - Nos termos do artigo 63, da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, respeitadas as disposições desta lei, fica autorizado o Executivo Municipal, a outorgar concessão de direito real de uso as áreas descritas no artigo anterior, dispensada a realização de prévia concorrência, para fins de uso habitacional de interesse social, mediante remuneração.

Artigo 3º - A concessão de direito real de uso a título oneroso por prazo de quarenta (40) anos das áreas descritas no artigo 1º, proceder-se-á de conformidade com as condições expressas nesta lei, considerando-se nulos todos os atos administrativos que não atenderem as exigências nela contidas.

Artigo 4º - Serão beneficiários desta lei os atuais moradores de favelas existentes nas áreas mencionadas e descritas no artigo 1º desta lei, considerando-se os seus respectivos núcleos familiares.

Artigo 5º - As áreas mencionadas no artigo 1º desta lei, serão loteadas, desmembradas ou desdobradas, dentro dos parâmetros legais vigentes, respeitadas as ocupações e os gabaritos mínimos sanitários.

Parágrafo único - Fica autorizado o Executivo a elaborar planos de urbanização específicos para cada uma das áreas descritas no artigo 1º, ficando ainda assegurada a retificação ou modificação posterior de tais planos, respeitados os direitos adquiridos e as condições previstas nesta lei.

Artigo 6º - O Executivo expropriará áreas urbanas em medidas análogas ou assemelhadas às mencionadas no artigo 1º desta lei, para implantação e restabelecimento das áreas desafetadas na forma desta lei.

Artigo 7º - As áreas mencionadas no artigo 1º desta lei, serão fracionadas em lotes, com área mínima de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados.

Artigo 8º - A concessão de direito real de uso mencionada no artigo 2º desta lei, será exclusiva para fim residencial, vedado a qualquer outra destinação e uso.

Artigo 9º - Toda e qualquer benfeitoria inserida pelos concessionários nas áreas mencionadas no artigo 1º desta lei, reverterão ao Poder Concedente.

Artigo 10 - A concessão mencionada no artigo 2º desta lei é intransferível e inalienável salvo as disposições desta lei.

Artigo 11 - O Executivo regulará por decreto:

I - a remuneração da concessão;

II - a triagem, e seleção dos beneficiários da concessão, bem como a definição de seus respectivos lotes;

III - os requisitos do contrato de concessão;

IV - a fiscalização das áreas concedidas;

V - a renovação da concessão, obedecidos os critérios desta lei.

Artigo 12 - Extingue-se a concessão mencionadas nesta lei:

I - pelo decurso do prazo;

II - pelo desvio de finalidade;

III - pela morte do concessionário;

IV - pela transferência da concessão a outrem, salvo as autorizações previstas nesta lei.

Artigo 13 - Ocorrendo a morte dos beneficiários ou beneficiário, não vencido o prazo constante do artigo 3º desta Lei, a concessão será sub-concedida na forma que vier a ser regulamentada pelo Decreto mencionado no artigo 11, ao cônjuge sobrevivente, na sua falta, aos descendentes dos concessionários ou concessionário, desde que não tenham completado vinte e um anos de idade.

Parágrafo único - A subconcessão mencionada neste artigo, extinguir-se-á, quando o sub-concessionário completar 21 anos de idade.

Artigo 14 - O prazo mencionado no artigo 3º poderá ser prorrogado mediante autorização legislativa.

Artigo 15 - Extinta a concessão, na forma do artigo 13 e seu parágrafo único, terão preferência na nova concessão os descendentes do concessionário ou sub-concessionário, desde que preencham os requisitos desta Lei.

Artigo 16 - As causas e condições de renovação e transferência da concessão não mencionadas nesta lei, serão reguladas por decreto do Executivo.

Artigo 17 - Outras áreas, que não as mencionadas no artigo 1º, poderão ser reurbanizadas e concedidas mediante autorização legislativa.

Artigo 18 - São causas que impedem a concessão:

I - se os pretendentes perceberem renda familiar superior a cinco salários mínimos.

II - se os pretendentes possuírem qualquer outro imóvel em qualquer cidade do Brasil.

Artigo 19 - Para apurar as causas de extinção da concessão mencionadas no artigo 12 desta lei, deverá ser instaurado o competente processo administrativo, onde deverá o concessionário ter ampla defesa.

Artigo 20 - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias e também pelos eventuais recursos alocados pelo Governo da União e pelo Governo do Estado de São Paulo, através de sus órgãos específicos.

Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de setembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)