Dá nova redação ao “caput” do artigo 1º da Lei nº 1.717, de 12 de abril de 1973, e dá outras providências. (Concede isenção de tributos à construções populares)

Promulgação: 20/11/1987
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Isenções;  Habitação
LEI Nº 2.610, de 20 de novembro de 1987.

Dá nova redação ao “caput” do artigo 1º da Lei nº 1.717, de 12 de abril de 1973, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O “Caput” do artigo 1º, da Lei nº 1.717, de 12 de abril de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - Ficam isentas do pagamento dos emolumentos, taxas de licença e dos impostos municipais pelo prazo de cinco (05) anos, a partir do ano seguinte ao do “HABITE-SE”, as casas destinadas ao uso próprio e residencial, dos proprietários mínimos de referência e que não possuam outro imóvel edificado”.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de novembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)