Dá nova redação ao “Caput” do artigo 49 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 1.577, de 03 de dezembro de 1969, e dá outras providências. (Sistema Tributário do Município)

Promulgação: 28/12/1987
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 2.633, de 28 de dezembro de 1987.

Dá nova redação ao “Caput” do artigo 49 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 1.577, de 03 de dezembro de 1969, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

Artigo 1º - O “Caput” do artigo 49 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 1.577, de 03 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 49 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços de:

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radio-terapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6- Planos de saúde, prestado por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7- Médicos veterinários.

8- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

9- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15- Desinfeção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17- Incineração de resíduos quaisquer.

18- Limpeza de chaminés.

19- Saneamento ambiental e congêneres.

20- Assistência técnica.

21- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

22- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26- Traduções e interpretações.

27- Avaliação de bens.

28- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

32- Demolição.

33- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

35- Florestamento e reflorestamento.

36- Escoramento e contenção de encostas a serviços congêneres.

37- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM).

38- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

40- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41- Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

42- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

43- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas à funcionar pelo Banco Central).

44- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoting) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

48- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

49- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

50- Despachantes.

51- Agentes de propriedade industrial.

52- Agentes de propriedade artística ou literária.

53- Leilão.

54- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

55- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57- Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

59- Diversões públicas.

a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c)exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

60- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62- Gravação e distribuição de filmes e videotapes.

63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

66- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

68- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

69- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72- Lustração de bens móveis quando do serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido.

74- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos.

76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79- Funerais.

80- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81- Tinturaria e lavanderia.

82- Taxidermia.

83- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86- Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

87- Advogados.

88- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89- Dentistas.

90- Economistas.

91- Psicólogos.

92- Assistentes sociais.

93- Relações públicas.

94- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

96- Transporte de natureza estritamente municipal.

97- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

98- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres 9 o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

99- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

Artigo 2º - A tabela nº 1, anexa à lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, alterada pelas Leis nºs 1.454, de 06/03/67, 1.481, de 06/12/67, 1.577, de 03/12/69, 1.933, de 01/12/77, 2.248, de 06.12.83, passa a vigorar com a redação seguinte: (ANEXA A ESTA LEI)

 

Artigo 2º - A tabela Nº 1, anexa à Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, alterada pelas leis Nºs 1.454, de 08/03/67; 1.481, de 06/12/67; 1.577, de 03/12/69; 1.933, de 01/12/77; 2.248, de 06/12/83 e 2.633, de 28/12/87, passa a vigorar com a seguinte redação:
(* TABELA ANEXO A ESTA LEI). (Redação dada pela Lei nº 3.188/1989)

 

Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.

Artigo
4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em de dezembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeitura Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicação na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna).