Altera redação do artigo 76 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras providências. (sistema tributário)

Promulgação: 13/09/1988
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 2.827, de 13 de setembro de 1988.

Altera redação do artigo 76 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 76 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 76 - As infrações serão punidas com multa;

I - de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba.
a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;
II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês em correção monetária e em custas e despesas judiciais;
III - de 30% (trinta por cento), do valor tributável, aos que não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou de outros documentos de controle exigidos por esta Lei;
IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponde a uma operação não tributável ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizares dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V - de 10 (dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação Fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;
VI - de 1/2 (meio) Valor de Referência Fiscal de Sorocaba aos que, deixarem de comunicar a abertura, transferência e outras alterações ao setor competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência.
VII - de 02 (dois) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que não apresentarem o Cartão de Inscrição Municipal ao Fisco, ou deixarem de afixar em local visível no estabelecimento;
VIII - de 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos estabelecimentos que estejam funcionando sem a devida inscrição municipal e, na reincidência, 10 (dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba se surpreendidos por ação fiscal.
IX - 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba por talão de notas fiscais de serviços extraviados e por livro registro de Prestação de Serviços por unidade;
X - de 15 (quinze) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos estabelecimentos que não atenderem determinação municipal de acordo com a legislação vigente e 30 (trinta) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba por reincidência".


"Artigo 76 - As infrações serão punidas com multa:

- de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS):

aos que sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à verificação do valor devido do imposto a cada período;

aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei;

- de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante dos impostos não recolhidos nos prazos regulamentares, acrescidos de juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao mês, atualização monetária e das custas e despesas judiciais;

- de 50% (cinqüenta por cento), do valor dos serviços, aos que, mesmo desobrigados de pagamento de tributo, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por Lei;

- de 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS), aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;

- de 15 (quinze) UFMS por documento rasurado ou nota fiscal de prestação de serviços suprimida do talonário;

- de 15 (quinze) UFMS aos que deixarem de comunicar a abertura, transferência e outras alterações ao setor competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência;

- de 50 (cinqüenta) UFMS, aos que não apresentarem o Cartão de Inscrição Municipal ao Fisco, ou deixarem de afixá-lo em local visível no estabelecimento.

- de 120 (cento e vinte) UFMS, aos estabelecimentos que estejam funcionando sem a devida Inscrição Municipal e, na reincidência, 240 (duzentos e quarenta) UFMS se surpreendidos por ação fiscal;

- 120 (cento e vinte) UFMS, por talão de notas fiscais de serviços e por livro registro Prestação de Serviços extraviados;

- de 360 (trezentos e sessenta) UFMS, aos estabelecimentos que não atenderem determinação municipal de acordo com a legislação vigente e 720 (setecentos e vinte) UFMS, por reincidência." (Redação dada pela Lei nº 3.189/1989)

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 13 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Rubens Albiero
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo).