Dispõe sobre alteração das atribuições da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, estabelece normas de organização e prestação do serviço público de transporte coletivo e dá outras providências.

Promulgação: 11/10/1989
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Transporte Coletivo / Táxi / Zona Azul

LEI Nº 3.115, de 11 de outubro de 1989.

Dispõe sobre alteração das atribuições da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, estabelece normas de organização e prestação do serviço público de transporte coletivo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978, passa a Ter a seguinte redação, revogado seu parágrafo único:

“Artigo 5º - A URBES terá as seguintes atribuições:

I - Organizar e prestar o serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município;

II - Planejar, controlar e fiscalizar os serviços de táxi, lotação, fretamento, transporte de escolares e transporte de cargas no Município;

III - Implantar, gerenciar e explorara estacionamento de veículos e estações terminais de passageiros em próprios da Prefeitura ou em vias pública;

IV- Executar serviços e obras no sistema viário do Município, relacionados com suas atribuições”.

Artigo 2º - O Poder Executivo, por decreto e nos limites desta Lei, baixará regulamentos relativos aos serviços ora atribuídos a URBES, estabelecendo regras de execução e de operação, direitos e obrigações, penalidades ou outras providências consideradas de interesse público, bem como adequando seus Estatutos Sociais a presente Lei.

Artigo 3º - A qualquer tempo, poderá a Prefeitura retomar a execução de serviços atribuídos pela presente Lei, respeitando-se eventuais direitos de terceiros, sem que isso importe em supressão das atividades ou atribuições conferidas à URBES.

Artigo 4º - O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado e explorado pela URBES, mediante a cobrança de tarifas aprovadas pela Prefeitura, de modo a permitir a obtenção de recursos para:
A) despesas de exploração dos serviços, abrangendo operação, manutenção, administração, bem como encargos de qualquer espécie;
B) Constituição do fundo de depreciação dos bens perecíveis;
C) Remuneração adequada do investimento, com vistas a melhoria dos serviços prestados.
Parágrafo Único - As tarifas deverão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, sempre que ocorrer a elevação dos custos integrantes de sua composição.

Art. 4º O serviço público essencial de transporte coletivo urbano será prestado, diretamente ou indiretamente pela URBES, na forma do Regulamento respectivo, a ser editado pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei n. 5.858/1999)

Artigo 5º - A URBES poderá também, para o pleno desempenho de suas atribuições, celebrar contratos de locação, arrendamento e similares destinados a assegurar a composição de sua frota de veículos para o transporte coletivo do Município.

Art. 5º Na prestação indireta do serviço, a URBES poderá celebrar com terceiros, contratos, convênios ou qualquer outro vínculo legal. (Redação dada pela Lei n. 5.858/1999)

Artigo 6º - Para o perfeito desempenho de sua missão e sob sua única e exclusiva responsabilidade, poderá a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, exercer a execução indireta dos serviços, outorgando permissão a terceiros, na forma da legislação vigente.

Artigo 6º - Para o perfeito desempenho de sua missão sob sua única e exclusiva responsabilidade, poderá a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES, exercer a execução indireta dos serviços, outorgando concessão ou permissão, na forma da legislação vigente. (Redação dada pela Lei n. 4.790/1995) (Revogado pela Lei n. 5.858/1999)

 

Artigo 7º - As permissões para o serviço de transporte coletivo de passageiros poderão ser delegadas por linha ou por serviço com reserva de controle, fixando-se as características e o número de veículos necessários, em cada um dos casos.

§ 1º - As permissões serão outorgadas a título precário, com, prazo determinado ou não, não gerando direitos para os permissionários, podendo ser cassadas em casos previstos no regulamento desta Lei.
§ 2º - A outorga das permissões referidas no “caput” do presente artigo deverá ser precedida de licitação pública, em que se observarão rigorosamente as exigências e formalidades legais aplicáveis à administração direta.

Artigo 7º - As concessões ou permissões para o serviço de transporte coletivo de passageiros poderão ser delegados por linha ou por serviço com reserva de controle, fixando-se as características e o número de veículos necessários, em cada um dos casos.
§ 1º - As concessões serão outorgadas, por prazo determinado, podendo ser cassadas nos casos previstos no regulamento desta Lei.
§ 2º - As permissões serão outorgadas a título precário, não gerando direitos para os permissionários, podendo ser cassadas nos casos previstos no regulamento desta Lei.
§ 3º - a outorga das concessões ou permissões referidas no “caput” do presente artigo deverá ser precedida a licitação pública, em que observar-se-ão rigorosamente as exigências e formalidades legais aplicáveis a administração pública. (Redação do Artigo 7º dada pela Lei n.
4.790/1995) (Revogado pela Lei n. 5.858/1999)


Artigo 8º - A URBES poderá, em casos excepcionais, imprevisíveis ou transitórios, autorizar a execução dos serviços por terceiros, de forma precária, sem o processo licitatório, limitando-se essa autorização um período máximo de 90 (noventa) dias.

Artigo 9º - No termo de permissão outorgado a Empresas Particulares devem constar, obrigatoriamente, especificações técnicas que garantam padrões mínimos de execução dos serviços, por parte das permissionárias.
Parágrafo Único - Os termos de permissão de que trata esta Lei deverão obedecer minuta aprovada pelo Executivo e só serão outorgados depois da prévia e expressa anuência deste.

Artigo 9º - No Contrato de Concessão ou no Termo de Adesão, outorgado às empresas particulares, devem constar, obrigatoriamente, especificações técnicas que garantam padrões mínimos de execução dos serviços, por parte das concessionárias ou permissionárias, respectivamente.
Parágrafo Único – Os Contratos de Concessão ou os Termos de Adesão que trata esta Lei deverão obedecer minuta aprovada pelo Executivo e só serão outorgadas depois da prévia e expressa anuência deste.
(Redação do Artigo 9º dada pela Lei n.
4.790/1995) (Revogado pela Lei n. 5.858/1999)


Artigo 10 - A receita arrecadada na operação do sistema será gerenciada pela URBES, através da instituição do caixa único do Sistema de Transporte Público Coletivo, autorizado pela presente Lei.

§ 1º - O caixa único é um instrumento de controle e administração econômico-financeiro unificado do sistema de Transporte Coletivo, através do qual fica desvinculado do preço da passagem paga pelo usuário, o ressarcimento dos custos dos serviços prestados pelas empresas operadoras.

§ 2º A partir da entrada em funcionamento do caixa único, as empresas operadoras serão remuneradas pelo volume de serviços prestados, medidos por quilômetros rodados, de acordo com programação operacional estabelecida pela URBES.

 

§ 2º As empresas operadoras serão remuneradas pelo volume de serviços prestados, medidos em quilômetros rodados e/ou passageiros pagantes transportados, de acordo com programação operacional estabelecida pela URBES e/ou pela apuração dos passageiros pagantes realizada pela URBES. (Redação dada pela Lei n. 9.018/2009)

§ 3º - O Poder Executivo baixará decreto regulamento o funcionamento do caixa único.

Artigo 11 - Fica criado o Fundo de Preservação e Melhoria de Transporte Coletivo do Município de Sorocaba (FMT), com a finalidade de subsidiar e aperfeiçoar o sistema de transporte coletivo, a ser gerenciado pela URBES, e cuja prestação de contas ao Município será por ela efetuada, nos prazos fixados em regulamento do Executivo.

§ 1º - Constituem recursos do Fundo:

I- Dotações orçamentárias;

II- Créditos suplementares especiais;

III- Multas por infrações praticadas pelas permissionárias;

IV- Receitas decorrentes da prestação de serviços;

V- Produto de aplicação financeira da receita do Sistema de Transporte Coletivo;

VI- Doações de qualquer natureza destinada ao Sistema de Transporte Coletivo;

VII- Receita proveniente de arredondamentos tarifários, quando positivos.

VIII – repasses para custeio de gratuidades e programas especiais. (Acrescentado pela Lei n. 9.018/2009) 

 

§ 2º - Os recursos do Fundo serão utilizados única e exclusivamente para o Sistema de Transporte coletivo de Passageiros.

§ 3º - Fica vedada a destinação de recursos do Fundo para o custeio de pessoal, mesmo que subordinado à Gerência de Transporte da URBES.

Artigo 12 - O Poder Executivo baixará decreto regulamentado o funcionamento do Fundo de Prevenção e Melhoria do Transporte Coletivo (FMT).

Artigo 13 - O artigo 9º da Lei nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978, passa Ter a seguinte redação:

“Artigo 9º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à URBES isenção de impostos municipais incidentes sobre serviços públicos municipais por ela prestados”.

Artigo 14 - Os serviços atualmente desenvolvidos pela URBES, decorrentes de contratos ainda em vigor, por força do exercício de suas atribuições anteriores à vigência da presente Lei, serão mantidos até o término dos respectivos prazos contratuais.
Parágrafo Único - A desativação dos serviços executados pela URBES, nos termos de suas atribuições anteriores à vigência da presente Lei, dar-se-á progressivamente, de modo a proteger o interesse público e preservar direitos de terceiros no prazo máximo de 01 (hum) ano.

Parágrafo único - A desativação dos serviços executados pela URBES, nos termos de suas atribuições anteriores à vigência da Presente Lei, dar-se-á progressivamente, de modo a proteger o interesse público e preservar direitos de terceiros no prazo máximo de 18 (dezoito) meses. (Redação dada pela Lei n. 3.396/1990)

Parágrafo único - A desativação dos serviços executados pela URBES, nos termos de suas atribuições anteriores à vigência da presente Lei, dar-se-á progressivamente, de modo, a proteger o interesse público e preservar direitos de terceiros no prazo máximo de até 31 de dezembro de 1992. (Redação dada pela Lei n. 3.927/1992)

Parágrafo único - A desativação dos serviços executados pela URBES, nos termos de suas atribuições anteriores à vigência da presente Lei, dar-se á progressivamente, de modo a proteger o interesse público e preservar direitos de terceiros no prazo máximo de até 31 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei n. 4.170/1993)

Parágrafo único - A desativação dos serviços executados pela URBES, nos termos de suas atribuições anteriores à vigência da presente Lei, dar-se-á progressivamente, de modo a proteger o interesse público e preservar direitos de terceiros no prazo máximo de até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei n. 4.464/1993)

 

Art. 14. Os serviços contratados pela Urbes, decorrentes das atribuições que tinha antes da modificação produzida por esta Lei, continuam em vigor, quer mantidos como relação própria, quer transferidos para a Prefeitura Municipal, lavrando-se, conforme o caso, os respectivos novos termos.

Parágrafo único. Nos contratos transferidos para a Prefeitura Municipal por força da modificação das atribuições da URBES, considerar-se-ão os respectivos efeitos até esta data produzidos em relação à mesma URBES, iniciando-se a partir desta data nova relação com a Prefeitura. (Redação do Artigo 14 dada pela Lei n. 6.529/2002)


Artigo 15 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 11 de outubro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Transportes)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo).