Dispõe sobre autorização à Prefeitura Municipal de Sorocaba para permutar bem imóvel, com torna de valor, dando outras providências.
Promulgação: 29/11/1989
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.160, de 29 de novembro de 1989.
Dispõe sobre autorização à Prefeitura Municipal de Sorocaba para permutar bem imóvel, com torna de valor, dando outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, por permuta, os imóveis de sua propriedade, a saber:
“Lote nº 24 da Quadra “J” do Jardim Santa Cecília, medindo 5,00 m (cinco metros) de largura, por 25 (vinte e cinco metros) de comprimento, encerrando a área de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), confrontando pela frente com a Rua 11; pelo lado direito com o lote nº 25; pelo lado esquerdo com o lote nº 23; e nos fundos com o lote nº 17”, imóvel esse avaliado em NCz$ 2.025,00;
“Lote nº 01 da Quadra “K” do Jardim Santa Cecília, medindo 5,00 m (cinco metros) de largura, por 30,00 m (trinta metros) de comprimento encerrando a área de 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) confrontando pela frente com a Rua 11; pelo lado direito com o lote nº 1; pelo lado esquerdo com o lote nº 3; e nos fundos com a área institucional do loteamento:, imóvel esse avaliado em NCz$ 2.430,00.
Artigo 2º - Os imóveis retro descritos e caracterizados serão permutados pelo imóvel de propriedade de Severo Munhoz Lopes, Lote nº 23, Quadra “8”, da Vila Nova Sorocaba, com as seguintes medidas e confrontações, avaliado em NCz$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzados novos), assim descrito e caracterizados:
“O lote de terreno sob nº 23 da Quadra “8”, do loteamento denominado “Nova Sorocaba”, com as seguintes medidas e confrontações: mede 10m (dez metros) de frente para a rua 1; do lado esquerdo de quem olha da rua para o imóvel, mede 30 m (trinta metros) confrontando com o lote nº 24 da mesma quadra nos fundos mede 10,00 m (dez metros) confrontando com o lote nº9, encerrando uma área total de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados)”.
Artigo 3º - A permuta ora autorizada far-se-á mediante escritura, obedecidos os seguintes critérios:
seja lavrada a escritura no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente lei;
seja feita com reposição em dinheiro no valor de NCz$ 315,00 (trezentos e quinze cruzados novos) levando-se em consideração os valores das avaliações e as localidades físicas dos imóveis, constantes da Lei.
Artigo 4º - As despesas de escritura de permuta correrão por conta da Prefeitura Municipal, através de verba própria do orçamento, suplementada, se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de novembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Urbanismo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data sopra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da divisão de Comunicações e Arquivo)