Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 2.633, de 28/12/87, e dá outras providências. (Sistema Tributário do Município)
LEI Nº 3.188, de 07 de dezembro de 1989.
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 2.633, de 28/12/87, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A tabela nº 1, anexa à Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, alterada pelas leis nºs 1.454, de 08/03/67; 1.481, de 06/12/67; 1.577, de 03/12/69; 1.933, de 01/12/77; 2.248, de 06/12/83 e 2.633, de 28/12/87, passa a vigorar com a seguinte redação:
(* TABELA ANEXA A ESTA LEI)
Artigo 2º - Aos profissionais liberais e aos profissionais autônomos relacionados no (ítem I da Tabela nº 1 será dado o desconto de acordo com o tempo de inscrição no Cadastro da Divisão de Receitas Mobiliárias como segue:
até 24 meses de atividade desconto de 50%;
de 24 meses e um dia a 60 meses desconto de 25%.
Parágrafo Único - O contribuinte que haja solicitado ou venha a solicitar baixa da Inscrição no Cadastro da Divisão de Receitas Mobiliárias, terá aquele tempo computado para efeito de aplicação dos descontos previstos no “caput” deste artigo, quando requerer nova inscrição.
Artigo 3º - As sociedades de profissionais cujos serviços são tributados pelas alíquotas fixas, terão um acréscimo de 100% sobre a respectiva categoria, por profissional na atividade, não considerando o desconto por tempo de inscrição.
Artigo 4º - Os tributos relacionados a seguir: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares; Taxa de Licença para Funcionamento em Horários Especiais; Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante; Taxa de Licença para Publicidade; Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas vias e Logradouros; Taxa de Licença para escavação e Retirada de Materiais do Sub-solo; Taxa de Licença para Sepultamento; Taxa de Remoção de Lixo; Taxa de Varrição; Taxa de Conservação de Vias Públicas; Taxa de iluminação Pública; Taxa de Prevenção contra Incêndio e Calamidades; Taxa de Conservação de Rodovias; Taxa de Licença para Obras Particulares e Arruamento e Loteamento de Terrenos Particulares e Taxa de Expediente serão calculados, lançados e cobrados, a partir do exercício de 1990, de conformidade com as tabelas de números 2 a 16, anexas e integrantes da presente Lei. (Ver Lei nº 8.343/2007)
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de dezembro de 1989, 335º da fundação de Sorocaba.
Antonio Carlos Pannunzio
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Benedito Carlos Pereira Pascoal
(Secretário de Planejamento e Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)