Dispõe sobre a Taxa de Licença para Publicidade e dá outras providencias. (fixadas em veículos, visual, audiovisual, pessoa física ou jurídica, cobrança - UFMS, dizeres desenhos, siglas, dísticos ou logotipos)
LEI Nº 3.446, de 5 de dezembro de 1990.
(Revogada pela Lei nº 11.868/2019)
Dispõe sobre a Taxa de Licença para Publicidade e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA
Artigo 1º - A taxa de licença para Publicidade será cobrada em razão da prévia autorização por Poder Público Municipal e conseqüente fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo de anúncios nas vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo 1º - Para efeito da incidência da taxa de Licença para Publicidade, consideram-se anúncios, quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Parágrafo 2º - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência de local, acarretarão nova incidência da taxa.
Parágrafo 3º - A taxa não incide nas hipóteses previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto na legislação complementar.
Artigo 2º - A incidência e o pagamento da taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgados pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvará ou vistorias.
Artigo 3º - A taxa não incide quanto:
I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda dos partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços nele negociados ou explorados;
III - aos anúncios e emblemas de atividades quando colocados nas respectivas sedes ou dependências e fizerem referências exclusivas às atividades respectivas, sem exceder 0,5 m2.
IV - às placas ou letreiros de identificação de prédios, de avisos técnicos elucidativo do emprego ou finalidade da coisa, de orientação do público, de oferta de emprego, de colocação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar desde que sem qualquer legenda, Místico ou desenho de valor publicitário.
V - as placas de profissional liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem tão somente, o nome e a profissão;
VI - aos anúncios de locação e venda de imóveis em cartazes impressos de dimensões até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VII - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativos de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ÔNUS para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso VII, a não incidência da taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,30 m2 (trinta decímetros quadrados) e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,50 m2 (cinqüenta decímetros quadrados), afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.
SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 4º - Contribuinte da taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou jurídica:
I - que faça qualquer espécie de publicidade e/ou anúncio;
II - que explore ou utilize, com objetivos comerciais, divulgação de publicidade e/ou anúncios de terceiros.
Artigo 5º - São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço de bem imóvel, inclusive veículos, exceto os motoristas autônomos de veículos de aluguel desde que o espaço ocupado não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área externa.
SEÇÃO III - DO CÁLCULO
Artigo 6º - A taxa será calculada em função da natureza da publicidade com base na tabela que acompanha esta lei, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nela indicadas.
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E INSCRIÇÃO
Artigo 7º - Ao requerer licença para Publicidade, o sujeito passivo fornecerá os elementos necessários à sua perfeita identificação, localização e caracterização, além de outras informações que venham a ser solicitadas.
Artigo 8º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantas forem necessárias, a critério da repartição fiscal competente.
Artigo 9º - A inscrição será efetuada no prazo estabelecido por regulamento e alterada pelo sujeito passivo dentro do mesmo prazo, contado a partir da data da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.
§ 1º - O poder público municipal poderá promover, de ofício, inscrição ou alterações cadastrais sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
§ 2º- Nos casos de encerramento dos motivos que deram ensejo à fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização de anúncios, será devido o imposto de forma proporcional e trimestral, cuja incidência seja anual ou mensal. (Acrescido pela Lei nº 4.077/1992)
Artigo 10 - O poder público municipal poderá efetuar o lançamento da taxa em conjunto ou separadamente com o de outras taxas ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO
Artigo - 11 - A taxa de Licença para Publicidade será paga na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa, nas épocas do seu vencimento, implicará cobrança dos acréscimos regulamentares.
SEÇÃO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 12 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento nos prazos estabelecidos, o pagamento a menor, ou a não retenção do tributo aos que obrigados, deixarem de efetuá-la, implicará na cobrança das seguintes multas incidentes sobre o valor da taxa:
I - 20% (vinte por cento) para recolhimento efetuado antes do início de ação fiscal;
II - 40% (quarenta por cento) para recolhimento efetuado após o início da ação fiscal ou através dela;
III - Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (hum por cento), ao mês, a partir do mês imediato ao vencimento, contado como mês completo qualquer fração dele.
Artigo 13 - Para os casos de pagamento integral da taxa devida ou do valor da autuação, será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento) da multa, se efetuado dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da confissão de débito ou da autuação.
Artigo 14 - As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de 120 (cento e vinte) UFMS aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as inscrições de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a ação for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
b) aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficarem evidenciadas à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16 - O lançamento ou pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade ou publicidade.
Artigo 17 - O lançamento das taxas de que trata essa Lei serão efetuadas em 8 (oito) parcelas sendo que as parcelas não serão inferiores a 10 (dez) UFMS.
Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Tiberany Ferraz dos Santos
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo