Dispõe sobre proibição de instalações industriais nos Jardins que menciona e define uso permitido em outros e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam expressamente proibidas as atividades industriais previstas no artigo 35 da Lei nº 1.541/1968, para os loteamentos Jardim do Sol, Jardim das Estrelas e Jardim Ypê.
Artigo 2º - No Loteamento Jardim Gramados de Sorocaba, Jardim Novo Bandeirantes, Jardim Bandeirantes, Jardim Astro e Jardim Granja Olga, são permitidos os seguintes usos:
1 - Residências Individuais 2 - Estabelecimentos de Ensino 3 - Bibliotecas e Museus 4 - Edifícios Públicos 5 - Templos 6 - Associações Esportivas ou Culturais - Clubes 7 - Posto de Serviço 8 - Comércio à Varejo 9 - Mercados 10 - Pequenas Oficinas não incômodas 11 - Casas de Espetáculos e Diversões 12 - Escritórios 13 - Cafés, Bares, Restaurantes e Congêneres 14 - Hotéis 15 - Laboratórios de Análises 16 - Imprensa, Editoras e Instalações de Rádio Difusão e Televisão 17 - Lavanderias 18 - Ambulatórios 19 - Padarias e Confeitarias
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO Prefeito Municipal Tiberany Ferraz dos Santos Secretário dos Negócios Jurídicos Leuvijildo Gonzalez Filho Secretário de Governo Luiz Christiano Leite da Silva Secretário de Planejamento a Administração Financeira Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo