Dispõe sobre concessão de auxílio a entidades mantenedoras de creches e dá outras providências.
LEI Nº 3.537, de 17 de abril de 1991.
(Revogada pelas Leis n. 3.787/1991 e 4.458/1996)
Dispõe sobre concessão de auxílio a entidades mantenedoras de creches e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a conceder auxílio mensal, mediante convênio, a entidades mantenedoras de creches, desde que declaradas de utilidade pública nos termos da Lei Municipal nº 444, de 29 de agosto de 1956.
Parágrafo único - No convênio ficará estabelecido o valor do auxílio mensal às entidades conveniadas, cujo limite será fixado por Decreto.
Artigo 2º - As entidades que pretenderem firmar convênio nos termos desta lei, deverão requerê-lo até o último dia útil do mês de junho de cada ano, para vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente.
Artigo 3º - A renovação anual do convênio será requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mesmo, à Divisão de Educação e Cultura, que juntará ao pedido relatório detalhado das atividades da entidade e parecer técnica.
Parágrafo único - Excepcionalmente, para o exercício de 1991, as entidades mantenedoras de creches já conveniadas, solicitarão a renovação de seus convênios para adaptar-se aos termos desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação, com vigência até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 4º - A entidade beneficiária deverá prestar contas de suas atividades, mensalmente, à Divisão de Educação, da Secretaria da Educação e Cultura, como condição essencial para a liberação dos recursos.
Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessária.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de abril de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo