Dispõe sobre a alteração dos artigos que menciona da Lei nº 3.446, de 5 de dezembro de 1990 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 9º da Lei nº 3.446, de 5 de dezembro de 1990, fica acrescido de um parágrafo, o 2º, com a seguinte redação:
“§ 2º- Nos casos de encerramento dos motivos que deram ensejo à fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização de anúncios, será devido o imposto de forma proporcional e trimestral, cuja incidência seja anual ou mensal.”
Artigo 2º - Para o exercício de 1992, será adotado o mesmo critério.
Parágrafo único - O Parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 3.446, de 5 de dezembro de 1990, passa a ser o § 1º deste mesmo artigo, mantendo-se a sua redação.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de novembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO Prefeito Municipal Clineu Ferreira Secretário dos Negócios Jurídicos Leuvijildo Gonzales Filho Secretário de Governo Luiz Christiano Leite da Silva Secretário de Planejamento e Administração Financeira Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo