Dispõe sobre a alteração dos artigos que menciona da Lei n.º 3.444, de 3 de dezembro de 1990 e dá outras providências. (taxa de fiscalização de instalação e de funcionamento)
Dispõe sobre a alteração dos artigos que menciona da Lei n.º 3.444, de 3 de dezembro de 1990 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 8º da Lei n.º 3.444, de 3 de dezembro de 1990, fica acrescido de um parágrafo, o 2º, com a seguinte redação:
“§ 2º - Nos casos de encerramento de atividades, será devido o imposto de forma proporcional e trimestral."
Parágrafo único - O Parágrafo único do artigo 8º da Lei n.º 3.444, de 3 de dezembro de 1990, passa a ser o §1º deste mesmo artigo, mantendo-se a sua redação.
Artigo 2º - Para o exercício de 1992, será adotado o mesmo critério.
Artigo 3º - A Taxa de Prevenção de Incêndio e Calamidades, lançadas de ofício e conjuntamente ou não às taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento e de Publicidade e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, obedecerá as mesmas, disposições de proporcionalidade e trimestralidade.
Artigo 4º - As Tabelas “4” e “5” anexas e constantes da Lei n.º 3.444, de 3 de novembro de 1990, passam a vigorar nos termos das Tabelas “4” e “5” anexas e integrantes desta Lei.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 9 de dezembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO Prefeito Municipal Clineu Ferreira Secretário dos Negócios Jurídicos Leuvijildo Gonzales Filho Secretário de Governo Luiz Christiano Leite da Silva Secretário de Planejamento a Administração Financeira Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo