Dispõe sobre reajuste salarial do funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de agosto 1993, os vencimentos de funcionalismo público municipal, ficam acrescidos de 34,89% (trinta e quatro virgula oitenta e nove por cento), sobre os valores de julho de 1993.
Parágrafo único - Através de Decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho nos termos deste artigo.
Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e as despesas dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.
Artigo 3º - As tabelas de vencimentos do pessoal do magistério, previstas pelo artigo 3º da Lei nº 4.290, de 26 de julho de 1993, ficam reajustadas no forma desta lei.
Artigo 4º - Ao Serviçal Menor e ao Professor Substituto será concedido um reajuste de 34,89% (trinta e quatro vírgula oitenta e nove por cento) sobre a remuneração percebida no mês de julho de 1993.
Artigo 5º - As despesas decorrentes deste Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de agosto de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal Vicente de Oliveira Rosa Secretário dos Negócios Jurídicos José Henrique Zanela Secretário da Administração Valter Alfredo Franceschini Secretário de Planejamento e Administração Financeira Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Assessor Técnico Divisão de Comunicação e Arquivo