Dispõe sobre a concessão de auxílio às Entidades Beneficentes, Assistenciais Mantenedoras de Creches, bem como àquelas que realizam trabalhos com crianças e adolescentes e dá outras providências.
LEI Nº 4.458, de 6 de dezembro de 1993.
(Revogada pela Lei nº 10.995/2014)
Dispõe sobre a concessão de auxílio às Entidades Beneficentes, Assistenciais Mantenedoras de Creches, bem como àquelas que realizam trabalhos com crianças e adolescentes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a conceder auxílio mensal, mediante convênio à entidades beneficentes, assistências mantenedoras de creches, bem como àquelas que realizam trabalhos com crianças e adolescentes, desde que declaradas de utilidade pública, nos termos da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956. Parágrafo único - No convênio ficará estabelecido o valor do auxílio às entidades conveniadas, cujo limite não ultrapassará a 20.000 UFMS mensais para cada entidade beneficiada.
Parágrafo único. No convênio ficará estabelecido o valor do auxílio às entidades conveniadas, cujo limite não ultrapassará a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada entidade beneficiada. (Redação dada pela Lei n. 7.725/2006)
Parágrafo único. No convênio ficará estabelecido o valor do auxílio às entidades conveniadas, cujo limite não ultrapassará a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais para cada entidade beneficiada. (Redação dada pela Lei nº 9.475/2011)
Parágrafo único. No convênio ficará estabelecido o valor do auxílio às entidades conveniadas cujo limite não ultrapassará R$70.000,00 (setenta mil reais) mensais, para cada entidade beneficiada. (Redação dada pela Lei nº 9.912/2012) (Parágrafo revogado pela Lei nº 10.936/2014)
Artigo 2º - As entidades que pretenderem firmar convênio nos termos desta Lei deverão requerê-lo até o último dia útil do mês de junho de cada ano, para vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subseqüente.
Artigo 3º - A renovação anual do convênio será requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mesmo, na forma seguinte:
a) Em se tratando de entidades mantenedoras de atendimento em educação especial, o pedido será dirigido à Secretaria de Educação e Cultura/Divisão de Educação e Cultura;
b) Em se tratando de entidades beneficentes e assistenciais, o pedido será dirigido à Secretaria do Trabalho e Promoção Social/Divisão de Promoção e Assistência Social;
c) Em se tratando de entidades que atuam diretamente com crianças e adolescentes, o pedido será dirigido à Secretaria da Criança e do Adolescente/Divisão de Apoio às Iniciativas Comunitárias;
d) Em se tratando de entidades assistenciais que atuam diretamente na área da saúde, o pedido será dirigido à Secretaria da Saúde/Divisão de Planejamento e Programa.
Parágrafo único - Recebidos os requerimentos, as Divisões respectivas juntarão aos mesmos, documentos e relatórios detalhados das atividades da entidade para parecer técnico.
Art. 3º A renovação anual do Convênio será requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mesmo, na forma seguinte:
a) em se tratando de entidades mantenedoras de creche e de atendimento em educação especial, o pedido será dirigido à Secretaria da Educação/Seção de Apoio à Convênios;
b) em se tratando de entidades beneficentes e assistenciais, o pedido será dirigido à Secretaria da Cidadania/Divisão de Administração de Convênios;
c) em se tratando de entidades que atuam diretamente com adolescentes e jovens, o pedido será dirigido à Secretaria da Juventude/Divisão de Relações Externas;
d) em se tratando de entidades que atuam diretamente na área da saúde, o pedido será dirigido à Secretaria da Saúde/Divisão de Gestão Financeira, de Fundos e Convênios da Saúde.
e) em se tratando de entidades que atuam diretamente na área da cultura, o pedido será dirigido à Secretaria da Cultura e Lazer.
Parágrafo único. Recebidos os requerimentos, devidamente instruídos, as Secretarias respectivas juntarão aos mesmos, documentos e relatórios detalhados das atividades da entidade, para parecer técnico. (Redações do Art. 3º, alíneas e parágrafo único dadas pela Lei nº 9.475/2011)Artigo 4º - Como condição essencial para a liberação de recursos, a entidade beneficiária deverá ser enviada à Câmara Municipal para conhecimento e fiscalização dos Vereadores.
Art. 4º - Como condição essencial para a liberação de recursos, a entidade beneficiária deverá prestar contas de suas atividades mensalmente, junto às respectivas Divisões da Prefeitura Municipal de Sorocaba, além do respectivo relatório técnico. (Redação dada pela Lei n. 4.539/1994)
Parágrafo Único: Além da prestação de contas mensais, a entidade beneficiária deverá enviar relatório técnico para a Câmara Municipal de Sorocaba, para fiscalização e conhecimento dos senhores Vereadores. (Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 4.539/1994)
Parágrafo único. A prestação de contas e o relatório técnico de que trata este artigo também deverão ser enviados à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores. (Redação dada pela Lei n. 8.436/2008)
Parágrafo único. A prestação de contas e o relatório de que trata este artigo deverão ser enviados à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores, em arquivo (s) digital (is) armazenado em mídia (s) óptico (CD ou DVD) ou por dispositivo portátil (Pen drive) gravado no formato “pdf” – Portable Document Format. (Redação dada pela Lei nº 10.465/2013)
Artigo 5º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária, especialmente a Lei nº 3.537, de 17 de abril de
Palácio dos Tropeiros, em 6 de dezembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário Negócios Jurídicos
Valter Alfredo Franceschini
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Arthur Fonseca Filho
Secretário da Educação e Cultura
Antônio Carlos Bramante
Secretário Municipal da Criança e do Adolescente
Edward Maluf
Secretário da Saúde
Marcio Tomazela
Secretário de Trabalho e Promoção Social
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.