Dá nova redação ao artigo 146 da Lei n° 179, e estabelece o Serviço Extraordinário de Pavimentação.

Promulgação: 26/12/1956
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Código de Obras

LEI Nº 470, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1956.

(Revogada pela Lei nº 660/1959)


Dá nova redação ao artigo 146 da Lei nº 179, e estabelece o Serviço Extraordinário de Pavimentação.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O artigo 146, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 146. O total das despesas efetuadas com a execução da pavimentação de vias públicas ficará a cargo dos proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade”.


Art. 2º É facultado o pagamento das taxas de pavimentação e colocação de guias e sarjetas em 12 (doze) prestações, iguais e mensais.


Parágrafo único. As prestações deverão ser pagas até o dia 10 (dez) de cada mês, acrescidas de multa de 10% ( dez por cento), quando pagas depois dessa data.


Art. 3º Fica estabelecido o serviço extraordinário de pavimentação.


Art. 4º O serviço extraordinário de pavimentação será requerido à Prefeitura pelo menos por 50% (cinqüenta por cento) dos interessados na sua execução na via pública onde se situam as suas propriedades, com a declaração de que se responsabilizam pelo pagamento das despesas que se verificarem com o serviço.


Art. 5º Depois de informado pela Diretoria competente, da conveniência e oportunidade do serviço, e devidamente orçado o custo da obra, o Prefeito determinará o lançamento para o início da respectiva cobrança.


§ 1º A cobrança será feita em 12 (doze) prestações iguais e mensais, até o dia 10 de cada mês.


§ 2º O serviço será iniciado após o recebimento da 1ª prestação.


Art. 6º O serviço extraordinário de pavimentação poderá ser feito por administração direta da Prefeitura ou por meio de firmas especializadas.


Parágrafo único. No caso de execução por meio de firmas especializadas, o serviço deverá ser processado por meio de concorrência pública.


Art. 7º Nas ruas pavimentadas a paralelepípedos, o serviço de asfalto terá redução de 50% (cinqüenta por cento) do seu custo. (Veto Rejeitado)


Art. 8º Fica revogada a Lei nº 306, de 15 de dezembro de 1952.


Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 26 de dezembro de 1956.


Dr. Gualberto Moreira

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 26 de dezembro de 1956.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA


Promulga o artigo 7º da Lei nº 470, de 26 de dezembro de 1956.


HUMBERTO REALE, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o § 6º do artigo 38 da Lei orgânica dos municípios, e § 5º do artigo 149, do Regimento Interno dêste Legislativo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA decreta e promulga o artigo 7º da Lei nº 470, de 26 de dezembro de 1956:


“Art. 7º Nas ruas pavimentadas a paralepípedos, o serviço de asfalto terá redução de 50% (cinqüenta por cento) do seu custo.”


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 16 de janeiro de 1957.


Dr. Humberto Reale

Presidente da Câmara

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

André José Valarelli

Diretor da Secretaria