Classificação:
Funcionalismo Público;
Estrutura da Administração Pública
LEI Nº 4.760, de 27 de março de 1995.
Dispõe sobre a estrutura da Secretaria dos Negócios Jurídicos e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 279/94 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - A estrutura da Secretaria dos negócios Jurídicos será a seguinte:
I.– Gabinete do Secretário, compreendendo:
a)Assessor Técnico;
b)Assessor Técnico;
II.– Procuradoria Jurídica, compreendendo:
a)Procurador Chefe;
b)Sub-Procuradoria;
b.1. – Sub-Procuradoria Consultiva; b.2. – Sub-Procuradoria Contenciosa; b.3. – Seção Administrativa b.4. – Seção de Informática
c)Divisão do Contencioso Geral;
c.1. – Chefia de Divisão; c.2. – Seção de Segunda Instância e Tribunais Superiores;
d)Divisão do Contencioso Fiscal;
d.1. – Chefia de Divisão;
e)Divisão do Pessoal e Contencioso Trabalhista;
e.1. – Chefia de Divisão;
f)Divisão Técnico-Legislativa;
f.1. – Chefia de Divisão.
g)Divisão Administrativa;
g.1. – Chefia de Divisão;
h)Divisão do Patrimônio Imobiliário;
h.1. – Chefia de Divisão; h.2. – Seção de Perícias e Avaliações; h.3. – Seção do Patrimônio Imobiliário e Territorial;
i)Divisão de Comunicação e Arquivo;
i.1. – Chefia de Divisão; i.2. – Seção de Expediente; i.3. – Seção de Comunicação; i.4. – Seção de Protocolo Geral; i.5. – Seção de Arquivo Central.
j)Divisão de Imprensa Oficial;
j.1. – Chefia de Divisão j.2. – Seção de Controle Administrativo e Financeiro
Artigo 2º - Ficam mantidos os cargos de Assessor Técnico previstos no art. 16 da Lei nº 3.134 de 27 de outubro de 1989.
Artigo 3º - O Cargo de Procurador Jurídico Chefe previsto no artigo 20 da lei nº 3.134, de 27 de outubro de 1989, passa a denominar-se Procurador Chefe, com a súmula de atribuições, vencimentos e forma de provimento.
Artigo 4º - Os cargos de Procurador Jurídico Assistente previstos no parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 3.134, de 27 de outubro de 1989, passam a denominar-se Sub-Procurador Consultivo do Procurador Chefe e Sub-Procurador Contencioso do Procurador Chefe, com a mesma súmula de atribuições, vencimentos e forma de provimento;
Artigo 5º - As coordenadorias previstas no inciso III, alínea “c”, números 3 a 8, do parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 3.134, de 27 de outubro de 1989, passam a denominar-se Seções, com as atribuições previstas no artigo 18, da citada Lei nº 3.134/89, e com a seguinte nomenclatura:
I.– Seção Administrativa do Gabinete do procurador Chefe;
II.– Seção de Informática do Procurador Chefe;
III.– Seção de Segunda Instância e Tribunais Superiores;
IV.– Seção de Perícias e Avaliações;
V.– Seção do Patrimônio Imobiliário e Territorial;
VI.– Seção de Comunicação.
Parágrafo Único – Ficam extintas as coordenadorias previstas no inciso III, alínea “c”, números 1 e 2, do parágrafo único, do artigo 3º da lei nº 3.134, de 27 de outubro de 1989.
Artigo 6º - Fica mantido o cargo de Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo, com a mesma súmula de atribuições, e o cargo de Diretor da Imprensa Oficial previsto no artigo 5º da lei 4.187, de 25 de março de 1993.
Artigo 7º - Para dar suporte técnico e administrativo à estrutura prevista nesta lei, ficam criados no quadro permanente da Prefeitura Municipal, os seguintes cargos de provimento em comissão, a serem preenchidos por funcionários de carreira.
I.– Seis cargos de Chefe de Divisão, sendo: Chefe de Divisão do Contencioso Geral, Chefe de Divisão do Contencioso Fiscal, Chefe de Divisão do Pessoal e Contencioso Trabalhista, Chefe de Divisão Técnico-Legislativa, Chefe de Divisão Administrativa, Chefe de Divisão do Patrimônio Imobiliário, com a súmula de atribuições e vencimentos previstos na Lei nº 3.134, de 27 de outubro de 1989;
II.– Doze cargos de Arrecadador Judicial de Tributos, com a seguinte súmula de atribuições: atuar sob supervisão, nas execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal como oficial de justiça, auxiliar na localização de devedores, efetuar citações e intimações em processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, praticar todos os demais atos necessários ao recebimento da dívida ativa municipal relativos ao Contencioso Fiscal, e, efetuar intimações e demais diligências em sindicâncias e processos disciplinares.
§ 1º - O cargo de Arrecadador Judicial de Tributos, previsto no inciso II deste artigo é equiparado para efeitos de jornada e vencimentos ao cargo de Fiscal de Tributos I, criado pela Lei nº 3.802/91.
§ 2º - A Seção de Expediente e Comunicação, na Divisão de Comunicação e Arquivo, fica desmembrada em duas, sendo:
a)Seção de Expediente;
b)Seção de Comunicação;
§ 3º - Os cargos de Coordenadores referentes às coordenadorias mencionadas no artigo no artigo 5º desta lei, são transformados em Chefes de Seção, ficando criado um cargo de Chefe de Seção de Comunicação, mantendo-se o de Chefe de Expediente, com as atribuições previstas no artigo 18, da Lei Municipal nº 3.134/89, mantida a súmula de atribuições, vencimentos e forma de provimento.
§ 4º - A Seção de Imprensa Oficial passa denominar-se Seção de Controle Administrativo e Financeiro na Divisão da Imprensa Oficial, com vencimentos de Chefe de Seção, e súmula de atribuições a ser estabelecida por Decreto do Executivo, sem a exigência de jornalista profissional.
Artigo 8º - O cargo de Advogado I e II na estrutura da Secretaria dos Negócios Jurídicos e da Prefeitura Municipal de Sorocaba passa a denominar-se Procurador.
Artigo 9º - O Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Artigo 10 - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de março de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal Vicente de Oliveira Rosa Secretário dos Negócios Jurídicos Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Assessor Técnico Divisão de Comunicação e Arquivo