Dispõe sobre administração de débitos de qualquer natureza para com o Município e dá outras providências.

Promulgação: 13/11/1995
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 4.987, de 13 de novembro de 1995.
(Revogada pela Lei n. 6.870/2003)

Dispõe sobre administração de débitos de qualquer natureza para com o Município e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 309/95 – autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os tributos vencidos e não pagos no exercício em que lançados são considerados inscritos em dívida ativa no primeiro dia útil do exercício seguinte.

§ 1º - Os débitos de origem tributária, apurados através de levantamento fiscal específico, poderão ser inscritos em dívida ativa depois de esgotado o prazo fixado pela Lei ou por decisão final em processo regular.

§ 2º - Considera-se débito a soma do valor principal, da multa, dos juros de mora e outros consectários previstos em lei.

Artigo 2º - O débito inscrito em dívida ativa poderá permanecer em cobrança amigável pelo prazo de até 12 (doze) meses.

Artigo 3º - O débito inscrito ou não em dívida ativa, certificado ou ajuizado poderá ser pago:

I – à vista;

II – sob parcelamento:

a)consolidando-se o montante do débito, em até 12 (doze) parcelas mensais e iguais;

b) consolidando-se o montante do débito, em mais de 12 (doze) parcelas até um máximo de 24 (vinte e quatro), sendo que a primeira parcela não será inferior a 15% (quinze por cento) do montante apurado e as demais mensais e iguais.

§ 1º - O parcelamento deferido nos termos do parágrafo seguinte, não terá parcelas com valor inferior a 30 (trinta) U.F.M.S., excetuando-se os casos em que a Secretaria de Trabalho e Promoção Social, através da Divisão de Promoção e Assistência Social, concluir, por levantamento sócio-econômico, que determinado contribuinte não reúne condições de, assim, celebrar o parcelamento.

§ 2º - O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos, e serão deferidos:

a) na hipótese do ítem II, “a”, pela maior autoridade do setor em que se administra o débito;

b) na hipótese do ítem II, “b”, pelo Secretário da pasta do setor onde se administra o débito ou, na sua impossibilidade, pela autoridade por ele designada.

§ 3º - Os débitos de origem tributária, apurados através de levantamento fiscal específico, ainda que não inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados observando-se as regras contidas em legislação própria.

§ 4º - Os débitos não sofrerão reduções em seus valores.

Artigo 4º - Em se tratando de parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela na data do seu respectivo vencimento acarretará os acréscimos determinados no Artigo 2º da Lei nº 4.693, de 08 de dezembro de 1.994.

§ 1º - O acúmulo de 2 (duas) parcelas em atraso acarretará o imediato ajuizamento do saldo devedor.

§ 2º - Caso o débito já esteja ajuizado e não cumprido o parcelamento, será dado seguimento à execução judicial.

§ 3º - Nenhum contribuinte poderá se beneficiar de mais de um parcelamento concomitantemente, admitindo-se, entretanto, consolidação com reparcelamento.

Artigo 5º - A certidão negativa de débito será expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa.

§ 1º - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição e dela constará a não existência de débitos inscritos em dívida ativa e lhe será dado o prazo de validade de 90 (noventa) dias.

§ 2º - Existindo débito de qualquer origem, inscrito em dívida ativa, a certidão não será expedida.

§ 3º - Na hipótese de existência de débito de origem tributária, apurado através de levantamento fiscal específico, ainda que não inscrito em dívida ativa, a certidão não será expedida.

Artigo 6º - Os contribuintes com débito, nos termos desta Lei, ficam proibidos de participar de licitação e celebrar contratos com a Administração Municipal, bem como receber da Municipalidade créditos ou restituição de indébitos tributários.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo