Dá nova redação ao “caput” do artigo 8º e ao artigo 12 da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970 e dá outras providências. (construção e reforma de muros, gradís, passeios)

Promulgação: 26/06/1996
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Limpeza Urbana;  Código de Obras;  Fiscalização

LEI Nº 5.153, DE 26 DE JUNHO DE 1996.


Dá nova redação ao “caput” do Art. 8º e ao Art. 12 da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970 e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 076/96 – autoria do Vereador Valter José Nunes de Campos.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O caput do Art. 8º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 8º Se as obras não forem executadas nos prazos estabelecidos no artigo anterior e seu parágrafo, ao infrator será aplicada multa equivalente a importância de 270 UFIR’s.”


Art. 2º O Art. 12 da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12. Os proprietários de terrenos baldios, ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa correspondente a 01 (um) ufir por metro quadrado do lançamento cadastrado no IPTU.

§ 1º Aplica-se também multa a quem lançar lixo e entulhos em terrenos baldios, próprios ou de terceiros correspondente a 80 (oitenta) UFIR’s, por metro cúbico de lixo ou entulho lançado.

§ 2º Para lançamento e cobrança dessas multas será competente a SEF – Secretaria de Planejamento e Administração Financeira.

§ 3º Para notificação do infrator será competente a SERP ou outro órgão que substituí-la. A notificação poderá ser por via postal ou por edital. (Revogado pela Lei nº 6.508/2001)


Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias.


Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Tropeiros, em 26 de junho de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Marco Antônio Bengla Mestre

Secretário de Edificações e Urbanismo

Gerson Nascimento

Secretário de Serviços Públicos

Walter Alexandre Previato

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo