Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 27/11/1996
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Cultura/ Esportes/ Lazer

LEI Nº 5.276, de 27 de novembro de 1996.
(Revogada pela Lei n. 6.343/2000)

Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 263/96 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou Jurídica domiciliada no Município, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais e desde que não represente receita ao empreendedor cultural.

§ 1º - O incentivo fiscal acima referido corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

§ 2º - Os portadores de certificados poderão utilizá-los para o pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

§ 3º - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor dos certificados receberá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

§ 4º - A Prefeitura Municipal de Sorocaba fixará anualmente o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) e nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e IPTU.

Artigo 2º - São abrangidas as seguintes áreas por esta Lei:

I - Artes Cênicas ( teatro, circo, danças e ópera);

II - Artes Visuais (fotografia, artes plásticas, design, arquitetura e artes gráficas);

III - Cinema e Vídeo;

IV - Literatura, Biblioteca e Livros;

V - Música;

VI - Crítica e Formação Cultural (arte educação, história e crítica de arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral);

VII - Patrimônio Histórico e Cultural (centros culturais, filatelia, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico);

VIII – Museus.

Artigo 3º - Fica autorizada a criação, junto a Secretaria da Educação e Cultura, de uma Comissão, independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor cultural a serem enumerados pelo Decreto Regulamentador da presente Lei, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.

§ 1º- Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

§ 2º - A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo, ouvida a Secretaria de Planejamento e Administração Financeira (SEF).

§ 3º - O limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente, será de, no máximo 10% (dez por cento) do valor previsto no § 4º do artigo 1º da presente Lei.

Artigo 4º - Para a obtenção do incentivo referido no artigo 1º, deverá o empreendedor, apresentar à Comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

Artigo 5º - Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

Artigo 6º - Os certificados referidos no artigo 1º terão prazo de validade, para a sua utilização, de 01 (Hum) ano, a contar de sua expedição, corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis da correção do imposto.

Artigo 7º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei por dolo, desvio do objetivo e/ou recursos.

Artigo 8º - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Artigo 9º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Sorocaba.

Artigo 10 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Artigo 11 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo