Classificação:
Código Tributário;
Serviços de Água e Esgoto
LEI Nº 5.357, de 11 de abril de 1997.
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 36/97 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - A alínea "d" do artigo 2º da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
“d - lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos, taxas, contribuições de melhoria ou preços dos serviços de água e esgoto, e de outros serviços relacionados ao seu campo de atuação".
Artigo 2º - Fica outorgado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE os serviços públicos relativos aos córregos e canais, acrescentando-se as alíneas "e" e "f" ao artigo 2º da mencionada Lei, com a seguinte redação:
“e - coordenar, projetar e executar os serviços públicos relacionados à roçagem, desassoreamento e urbanização dos córregos e canais, bem como à construção, manutenção e limpeza dos sistemas de escoamento de águas pluviais"-
"f – examinar os planos de loteamentos desmembramentos e fracionamentos, rejeitando, alterando ou aprovando os projetos pertinentes ao sistema de escoamento de águas pluviais, e zelando pela observância das restrições relativas às faixas não edificáveis de proteção dos córregos e canais"-
Parágrafo único - A alínea "e" do referido artigo 2º passa a ser alínea "g", com a mesma redação.
Artigo 3º - Fica criado um parágrafo único ao artigo 2º da Lei supra mencionada, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - As atividades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de gerenciamento dos serviços públicos relativos aos córregos e canais abrangem os veios d'água e fundo de vale situados na circunscrição territorial do Município de Sorocaba, e estarão sempre alinhadas à legislação federal e estadual pertinentes à matéria” .
Artigo 4º - A alínea "a" do artigo 5º da referida Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a - do produto de quaisquer tributos, taxas, contribuições de melhoria e preços públicos decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos".
Artigo 5º - O "caput" do artigo 6º da mesma Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º - A classificação dos serviços de água e esgoto bem como a normatização dos serviços públicos elencados nas alíneas "e" e "f" do artigo 2º desta Lei, os tributos, (taxas, contribuições de melhoria) e os preços públicos respectivos, e as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em atos normativos do Diretor da Autarquia".
Artigo 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial os artigos 3º, 4º e 6º da Lei nº 5.025, de 08 de dezembro de 1995.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de abril de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY Prefeito Municipal Haroldo Guilherme Vieira Fazano Secretário dos Negócios Jurídicos Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. Maria Aparecida Rodrigues Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.