Dá nova redação ao Parágrafo único, do Artigo 1º, da Lei n.º 1.985, de 30 de outubro de 1978. (Dispõe sobre permissão para construção de padarias e confeitarias)
Dá nova redação ao Parágrafo único, do Artigo 1º, da Lei n.º 1.985, de 30 de outubro de 1978.
Projeto de Lei no 181/97 – autoria Vereador Francisco Moko Yabiku.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Parágrafo único do Artigo 1º da Lei n.º 1.985, de 30 de outubro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único – A construção de padarias e confeitarias nas zonas citadas no Artigo 1º, será permitida desde que essas instalações se façam com fornos elétricos e fornos a gás".
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY Prefeito Municipal Haroldo Guilherme Vieira Fazano Secretário dos Negócios Jurídicos Geraldo de Moura Caiuby Secretário de Edificações e Urbanismo Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra. Maria Aparecida Rodrigues Chefe da Divisão de Protocolo Geral