Dispõe sobre alterações na legislação referente aos tributos municipais e dá outras providências.
LEI n.º 5.529, de 20 de novembro de 1997.
Dispõe sobre alterações na legislação referente aos tributos municipais e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 223/97 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos escalonados sobre o valor calculado do Imposto Predial e Territorial Urbano, após aplicada a alíquota correspondente sobre o valor venal dos imóveis, nos termos da Lei n.º 5.272 de 27 de novembro de 1996.
§ 1º O valor mínimo de lançamento do imposto devido, obtido após a aplicação das condições do "capuz” deste artigo, não poderá ser inferior a 12 UFIR.
§ 2º As Tabelas "I" a "II" da Lei n.º 5.272, de 27 de novembro de 1996, atualizadas pela variação da UFIR no período de julho a dezembro de 1996, poderão ser corrigidas até o limite da variação média da P.G.V. ( Planta Genérica de Valores)-base para os lançamentos tributários.
Art.2º. Os contribuintes que quitarem os carnes de tributos lançados de ofício até a data fixada na Parcela única, terão desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos tributos neles lançados.
Parágrafo único. O mesmo desconto de 5% (cinco por cento) será concedido ao contribuinte que optar pelo pagamento do referido valor em até 03 (três) parcelas, a partir da data de vencimento fixada na parcela única. (Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 8.983/2009) (Revogado pela Lei nº 9.430/2010)
Parágrafo único. O mesmo desconto de 5% (cinco por cento) será concedido ao contribuinte que optar pelo pagamento do referido valor em até 03 (três) parcelas, a partir da data de vencimento fixada na parcela única. (Redação dada pela Lei nº 9.794/2011)
Art.3º. Os Artigos 19 e 39 da Lei n.º 1.444, de 13 de dezembro de 1966, com redação dada pela Lei n.º 3.448, de 5 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19. O pagamento dos tributos poderá ser feito em até 10 parcelas mensais, observado o limite mínimo de 10 UFIR para cada parcela, na forma, local e prazos regulamentares, considerando a soma do imposto e das taxas de serviços urbanos quando lançados conjuntamente ."
“Art.39. O pagamento dos tributos poderá ser feito em até 10 parcelas mensais, observado o limite mínimo de 10 UFIR para cada parcela, na forma, local e prazos regulamentares, considerando a soma do imposto e das taxas de serviços urbanos quando lançados conjuntamente ."
Parágrafo único. Os valores do Inciso I do Artigo 3º da Lei n.º 3.439, de 30 de novembro de 1990, com redação dada pela Lei n.º 3.763, de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - Taxa de Remoção de Lixo:
a) Imóveis construídos: .........................12 UFIR
b) Imóveis não construídos: .....................12 UFIR"
Art.4º. As Tabelas "l" a "3" da Lei n.º 3.439, de 30 de novembro de 1990, com redação dada pela Lei n.º 4.415, de 03 de novembro de 1993, e as Tabelas “
"TABELA n.º 1 - TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
Para efeito do cálculo da Taxa de Remoção de Lixo, os imóveis com edificações constantes do Cadastro Tributário terão suas áreas construídas multiplicadas pelos seguintes fatores anuais:
I - Unidades residenciais, por m2 de área construída: Fator
a) Na Zona Comercial Principal:............................... 0,85 UFIR
b) Na Zona Comercial Secundária e
na Zona Residencial "1":................................... 0,70 UFIR
c) Nas demais Zonas:.......................................... 0,30 UFIR
II - Comércio e Serviço por m2
de área ocupada.......................................... 1,25 UFIR
III - Indústria, por m2 de área construída:................... 0,55 UFIR
IV - Edificações de ocupação mista (residência e
comércio/serviço/indústria), por m2 de área
construída:.............................................. 0,85 UFIR
Os imóveis não construídos constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores anuais:
V - Terreno, por metro linear de testada: Fator
a) Na Zona Comercial Principal:..................... 2,30 UFIR
b) Na Zona Comercial Secundária e
na Zona Residencial:............................. 1,85 UFIR
c) Nas demais Zonas:................................ 0,80 UFIR
d) Comércio e Serviço:.............................. 3,50 UFIR
Nos termos da Lei n.º 2.005, de 4 de abril de 1979, os feirantes inscritos no Cadastra Mobiliário, terão a quantidade de metros quadrados anuais de área ocupada em suas atividades, multiplicada pelo seguinte fator:
VI - Para imóveis que não excederem ao volume de 100 (cem) litros por remoção, terão como limite máximo de cobrança 1.720 (um mil setecentos e vinte) UFIR, referentes aos itens "I" a "IV" desta tabela (imóveis construídos).
VII - Para os terrenos o limite máximo é de 860 UFIR, referentes ao item "V" desta Tabela (imóveis não construídos).
VIII - Os imóveis não exclusivamente residenciais referidos nos itens "II" a 'V", que tenham volume de remoção de lixo acima de 100 (cem) litros e abaixo de 300 (trezentos) litros, terão seus fatores multiplicados por "2".
IX - Os imóveis não exclusivamente residenciais referidos nos itens "li" a "V", que tenham volume de remoção de fixo acima de 300 (trezentos) litros e abaixo de 600 (seiscentos) litros, terão seus fatores multiplicados por “
X - Aos imóveis não exclusivamente residenciais referidos nos itens “II" a "V", que tenham volume de remoção de lixo acima de 600 (seiscentos) litros aplicam-se os dispositivos constantes da Lei n.º 2.005, de 4 de abril de 1979.
XI - Os imóveis construídos que sejam utilizados como farmácias, drogadas, hospitais, laboratórios de análises clínicas ou clínicas médicas terão seus fatores multiplicados por “
TABELA n.º 2 - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
Para efeito do cálculo da Taxa de Conservação de Vias Públicas, os imóveis constantes do Cadastro Tributário, edificados ou não, terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores anuais:
I - Tipos de vias: Fator
a) Para as testadas de imóveis situados em
vias pavimentadas no todo ou em parte de
sua largura:......................................... 0,00 UFIR
b) Para as testadas de imóveis situados em
vias que, embora não pavimentadas, possuam
assentamento de guias e construção de sar -
jetas ou sarjetões:.................................. 0,00 UFIR
c) Para as testadas de imóveis situados em
outros tipos de vias:............................... 0,00 UFIR
II - Para imóveis não exclusivamente residenciais, edificados ou não, os valores acima serão considerados em dobro para efeito do cálculo da Taxa devida.
TABELA n.º 3 - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Para efeito do cálculo da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis constantes do Cadastro Tributário, edificados ou não, terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelo seguinte fator anual:
I - Imóveis, por metro linear de testada: Fator
a) Construídos ou não:.......................... 0,00 UFIR
TABELA n.º 4 - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E
CALAMIDADES
Para efeito do cálculo da Taxa de Prevenção Contra Incêndio e Calamidades, os imóveis com edificações constantes do Cadastro Tributário, terão suas áreas construídas multiplicadas pelos seguintes fatores anuais:
I - Unidades, por m2 de área construída: Fator
a) Residenciais:............................... 0,00 UFIR
b) Apartamentos:............................... 0,00 UFIR
II - Unidades, por m2 de área ocupada:
a) Indústria/comércio/serviço:................. 0,00 UFIR
TABELA n.º 5 - TAXA DE VARRIÇÃO
Para efeito do cálculo da Taxa de Varrição, os imóveis constantes do cadastro Tributário, construídos ou não, terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores anuais:
I - Dias por semana: Fator
a) Mais de 4 (quatro) dias:.................... 0,00 UFIR
b) Até 4 (quatro) dias:........................ 0,00 UFIR
II - Para imóveis não exclusivamente residenciais, edificados ou não, os valores acima serão considerados em dobro para efeito do cálculo da Taxa devida."
Art.5º. O item “
“9 – Porte, emissão, substituição, 2ª via e recebimento de carnes de tributos:......................................... 3,00 UFIR”
Art.6º. O §1º do Artigo 8º da Lei n.º 3.185, de 5 de dezembro de 1989, com redação dada pela Lei n.º 3.812, de 9 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º. A transmissão, quando o adquirente for pessoa física e não possuir outro imóvel no Município, terá o imposto devido calculado conforme a Tabela abaixo:
Valor Venal ou do Instrumento |
Alíquota do Imposto |
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Até 10.000 UFIR |
0,50% |
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Mais de 10.000 UFIR até 30.000 UFIR |
1,00 % |
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|
Mais de 30.000 UFIR até 50.000 UFIR |
2,00 % |
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|
Acima de 50.000 UFIR |
2,50 %” |
Art.7º. No que couber, Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art.8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.