Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Construções do Município de Sorocaba e dá outras providências.
Promulgação: 21/11/1997
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Planta Genérica
LEI Nº 5.533, de 21 de novembro de 1997.
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Construções do Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 221/97 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Planta Genérica de Valores tem por objeto determinar os valores de metro quadrado de terrenos e construção localizados no Município de Sorocaba, de acordo com os anexos integrantes desta lei, que compreendem a relação de referência do Cadastro Fiscal Imobiliário.
Parágrafo Único – Os logradouros e trechos de logradouros que não constarem da Planta Genérica de Valores terão eus valores de metro quadrado de terreno determinados por órgão competente.
Artigo 2º - Os valores unitários determinados pela Planta Genérica de Valores poderão ser revistos e atualizados periodicamente através de processo de acompanhamento e pesquisa das variações do mercado imobiliário da cidade, para fins de cálculo de Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato “Inter Vivos”.
Parágrafo único – Os valores constantes dos anexos integrantes desta Lei, correspondem àqueles vigentes no mês de agosto do exercício em curso e o poderão ser devidamente corrigidos até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao fato gerador dos tributos imobiliários, pelo processo determinado no “caput” deste artigo ou pela variação da Unidade Fiscal de Referência – UFIR.
Artigo 3º - Os métodos de cálculo do valor venal de imóveis, para fins de lançamento tributário são aqueles constantes do Decreto nº 7.843, de 20 de dezembro de 1991.
Parágrafo Único – Na composição do cálculo do valor venal, utilizar-se-á o fator de redução de 30% (trinta por cento) sobre os valores determinados nesta Planta Genérica de Valores.
Artigo 4º - Esta Lei será regulamentada no que couber.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral