Estabelece procedimento alternativo para licenciamento de construções, ampliações e reformas de residências unifamiliares e salões comerciais térreos e dá outras providências.

Promulgação: 19/03/1998
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Obras

LEI Nº 5.610, de 19 de março de 1998.
(Revogada pela Lei nº 6.422/2001)

Estabelece procedimento alternativo para licenciamento de construções, ampliações e reformas de residências unifamiliares e salões comerciais térreos e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 19/97 - Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Por opção do requerente, devidamente assistido por profissional habilitado, fica assegurado o licenciamento alternativo para construção, reforma e ampliação de residência unifamiliar e salão comercial térreo, desde que cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º - O requerente deve apresentar, na Prefeitura Municipal de Sorocaba, o comunicado de início de construção, devidamente preenchido, assinado por ele e pelo responsável técnico.

§ 1º - Acompanhará o comunicado de início de construção o comprovante de pagamento de todos os tributos municipais, correspondente a essa construção.

§ 2º - O comunicado de início de construção conterá, conforme modelo anexo:
Identificação do proprietário do terreno
Identificação do responsável técnico
Identificação do terreno
Dados da construção
Croqui do Cadastro (Contorno)

§ 3º - Com o comunicado, forma-se um processo administrativo.

Art. 3º - Os tributos incidentes na obra terão como base de cálculo os dados contidos no comunicado de início de construção.

§ 1º - Se a obra for concluída irregularmente, os tributos serão cobrados em quíntuplo, e o IPTU terá um acréscimo de 100%.

§ 2º - Se a obra for adequada à legislação, fica cancelado o acréscimo do IPTU.

Art. 4º - O setor competente da Prefeitura Municipal de Sorocaba procederá o acompanhamento, fiscalizando o cumprimento das posturas municipais e de normas estaduais e federais vigentes, sob a responsabilidade do profissional.

Parágrafo único - O profissional responsável pela obra deverá ser informado sobre as conclusões dessa fiscalização.

Art. 5º - Ao final da construção, o proprietário e o responsável técnico deverão apresentar ao setor competente o comunicado de término da construção, mediante o qual será emitido o respectivo certificado de conclusão da construção.

Parágrafo único - As alterações ocorridas durante a construção, deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 2º, parágrafos 1º e 2º.

Art. 6º - Esta Lei não assegura o direito de construir em locais não permitidos pela Prefeitura Municipal de Sorocaba.

Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Sorocaba terá um prazo de sessenta dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 19 de março de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Geraldo de Moura Caiuby
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral