Dispõe sobre a alteração da descrição da área 1 do Art. 10 da Lei nº 2.329, de 17/10/84; também das descrições das áreas 2 e 3 da Lei Municipal nº 3.836, de 17/03/92; criação da área para loteamento Residencial de médio e alto padrão no Município de Sorocaba.

Promulgação: 03/06/1998
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Zoneamento
LEI Nº 5.686, de 03 de junho de 1998.

Dispõe sobre a alteração da descrição da área 1 do Art. 10 da Lei nº 2.329, de 17/10/84; também das descrições das áreas 2 e 3 da Lei Municipal nº 3.836, de 17/03/92; criação da área para loteamento Residencial de médio e alto padrão no Município de Sorocaba.

Projeto de Lei nº 293/97 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei :

I - AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO - LOTEAMENTOS POPULARES

Art. 1º - A área 1 do Art. 10 da Lei Municipal nº 2.329, de 17 de outubro de 1984, e a área 2 do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.836, de 17 de março de 1992, passa a ter uma única redação a seguir:

ÁREA 1 (Bairros Cajuru + Éden)

Parte do cruzamento da Avenida Victor Andrews e Rua Aureliano César do Nascimento segue no sentido horário pela Rua Aureliano César do Nascimento até a Vila Calhambeque; deflete à direita contornando à referida vila a esquerda até encontrar o afluente do Ribeirão Taquaraguai; deflete à direita seguindo sinuosamente este afluente até encontrar o Ribeirão Taquaraguai deflete à direita seguindo sinuosamente pelo Ribeirão Taquaraguai até encontrar o Ribeirão Piragibu deflete à direita seguindo sinuosamente pelo Ribeirão Piragibu até encontrar o córrego Tapera Grande; deflete à direita seguindo sinuosamente pelo córrego Tapera Grande até encontrar o córrego do Monteiro e Ribeirão do Eufrásio; segue sinuosamente pelo córrego Monteiro até a divisa do loteamento denominado Vila dos Dálmatas; deflete à direita seguindo o loteamento denominado Vila dos Dálmatas até a Avenida Paraná; deflete à direita seguindo pela Avenida Paraná até a Rua Domingos Silvestre; deflete à esquerda seguindo pela Rua Domingos Silvestre até a Estrada Municipal, segue pela Estrada Municipal sinuosamente até o limite de Município Sorocaba-Itu; deflete à direita seguindo pelo limite de Município Sorocaba-Itu até o córrego Piragibu; deflete à direita seguindo pelo Ribeirão Piragibu até estrada de acesso do sítio Primavera até a Avenida Paraná; deflete à esquerda seguindo pela Avenida Paraná até encontrar o Ribeirão Piragibu Mirim; deflete à esquerda seguindo sinuosamente pelo Ribeirão Piragibu Mirim até o afluente do Ribeirão Piragibu Mirim; deflete à direita seguindo sinuosamente pelo afluente do Ribeirão Piragibu Mirim até a linha de alta tensão; deflete à direita seguindo pela linha de alta tensão até a Av. Victor Andrews; deflete à esquerda seguindo pela Av. Victor Andrews até Rua Aureliano César do Nascimento, ponto que deu origem a esta descrição.

Art. 2º - A área 3 do Art. 1º da Lei nº 3.836, de 17 de março de 1992, passa a ter a seguinte redação:

ÁREA 2 - Bairro de Aparecidinha

Parte do vértice do cruzamento da estrada do Varejão com o Ribeirão da Aparecidinha; segue no sentido horário seguindo sinuosamente pelo Ribeirão da Aparecidinha até o afluente do Ribeirão da Aparecidinha; deflete à direita seguindo sinuosamente pelo afluente do Ribeirão da Aparecidinha até a divisa do loteamento denominado Jardim Josane; deflete à direita seguindo pela divisa do Jardim Josane até a estrada municipal Inhaíba; deflete à direita seguindo pela estrada municipal Inhaíba até o limite do sistema de lazer do loteamento Jardim Josane; deflete à esquerda e segue pelo limite do sistema de lazer e um córrego até a estrada municipal Leonidas do Amaral; deflete à direita seguindo pela estrada Municipal Leonidas do Amaral até a Av. 3 de Março; deflete à esquerda seguindo pela Av. 3 de Março até um ponto delimitado a 240,00 metros da cerca da linha da alta tensão da CESP e limite do trecho do anel viário - interligação da Rodovia Raposo Tavares com a SP-75; deflete à direita seguindo uma linha paralela e perpendicular a 200,00 metros do trecho do anel viário - interligação da Rodovia Raposo Tavares com a SP-75 - até um ponto delimitado a 200,00 metros da cerca da SP-75 Rod. Senador José Ermírio de Moraes até o Ribeirão da Aparecidinha; deflete à direita seguindo pelo Ribeirão da Aparecidinha até a Estrada do Varejão, ponto que deu origem a esta descrição.

II - AMPLIAÇÃO PERÍMETRO - CRIAÇÃO DE ÁREAS PARA LOTEAMENTO RESIDENCIAL DE MÉDIO PADRÃO

Art. 3º - Fica instituído no Município de Sorocaba, área para loteamentos residenciais de médio padrão.

§ 1º - O loteamento citado no caput deste Art. somente poderá ser implantado no seguinte perímetro:
Parte do vértice formado pela Av. Paraná e Rua Domingos Silvestre, segue no sentido horário pela Avenida Paraná até cruzar com o prolongamento da divisa do loteamento denominado Vila dos Dálmatas; deflete à esquerda seguindo pelo prolongamento e divisa do loteamento denominado Vila dos Dálmatas até o córrego Monteiro; deflete à direita seguindo sinuosamente pelo córrego Monteiro até este cruzar com a cerca limite da Rodovia Castelo Branco e divisa de Município Sorocaba-Itu; deflete à direita e segue pela divisa de Município Sorocaba -Itu até a Rodovia SP-79; deflete à direita seguindo pela SP-79 cruzando a Rodovia Castela Branco até encontrar a divisa de Município Sorocaba - Itu; cruzando com a Avenida Paraná até encontrar uma estrada municipal (prolongamento da Rua Domingos Silvestre); segue pela Rua Domingos Silvestre até a Av. Paraná ponto que deu origem a esta descrição.

§ 2º - A área mínima dos lotes do loteamento residencial de médio padrão será de 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados com testada mínima de 10,00 (dez) metros obedecidas as demais disposições da Legislação de uso e ocupação do solo. A cada unidade habitacional corresponderá a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados da área do terreno.

CRIAÇÃO DE ÁREA PARA LOTEAMENTOS DE ALTO PADRÃO

Art. 4º - Fica instituído ao Município de Sorocaba, áreas para loteamento residenciais de alto padrão.

§ 1º - O loteamento citado no caput deste Art. somente poderá ser implantado no seguinte perímetro:
Parte do vértice formado pela Av. 3 de Março e anel viário interligação da Rodovia Raposo Tavares e cerca de alta tensão da CESP - segue no sentido horário seguindo pela Av. 3 de Março até a estrada do Hollingsworth deflete à direita seguindo pela estrada Hollingsworth; até o início da estrada do Ferraz e início da estrada do Ferras cruzando a Rodovia Senador José Ermírio de Moraes e encontrando o limite da Bacia do Ferraz; segue sinuosamente pelo limite da bacia do Ferraz até a linha de alta tensão - CESP; deflete à direita seguindo a linha de alta tensão da CESP até o Ribeirão Piragibu Mirim; deflete à esquerda seguindo sinuosamente pelo Ribeirão Piragibu Mirim até a Rua Pereira da Fonseca; deflete à direita seguindo pela Rua Pereira da Fonseca até a Av. Conde Zeppelin; segue pela Av. Conde Zeppelin e continua pela Av. J. I. Case e estrada do Camping até a Rod. Senador José Ermírio de Moraes, confluência com o anel viário de interligação da Rod. Raposo Tavares (Limite da Bacia do Ferraz); segue pelo anel viário de interligação da Rod. Raposo Tavares com a Rod. Senador José Ermírio de Moraes até a Av. 3 de Março; ponto que deu origem a esta descrição.

§ 2º - A área mínima dos lotes do loteamento residencial de alto padrão será de 1.000 (hum mil) metros quadrados com testada mínima de 10,00 metros, obedecidas as demais disposições da legislação de uso e ocupação do solo. A cada unidade habitacional corresponderá a 1.000 (hum mil) metros quadrados da área do terreno, excetuando a casa do caseiro.

Art. 5º - Os processos de aprovação, documentações e execução de infra-estruturas, bem como penalidades e disposições gerais, para os loteamentos revistos nos Art.s 3º e 4º da presente Lei, obedecerão as Leis Municipais nº 1.417/66 e 4.997/95, e legislações complementares.

Parágrafo único. As áreas verdes (sistema de lazer), de qualquer tipo de loteamento, deverão ser entregues urbanizadas pelo empreendedor, obedecendo ao projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, tendo também seu perímetro cercado.

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 03 de junho de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Geraldo de Moura Caiuby
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral