Dispõe sobre alteração na legislação tributária e dá outras providências.
LEI Nº 5.793, de 26 de outubro de 1998.
Dispõe sobre alteração na legislação tributária e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 222/98 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Observadas as disposições da Lei nº. 3.444, de 3 de dezembro de 1990 e suas alterações, a declaração para abertura de inscrição ou para alteração de dados cadastrais pelo contribuinte, deverá estar acompanhado de:
I - em se tratando de estabelecimento fixo, autorização para instalação expedida pela Secretaria de Edificações e Urbanismo;
II - quando pessoa física, dos documentos relativos a sua identificação perante os órgãos de Segurança Pública e Ministério da Fazenda (RG e CPF ou seus substitutos legais); e
III - quando pessoa jurídica, dos documentos comprobatórios de sua regular constituição nos termos da Lei, bem como daqueles relativos à identificação dos respectivos sócios ou equivalente perante os órgãos de Segurança Pública e Ministério da Fazenda (RG e CPF ou seus substitutos legais).
Art. 2º O artigo 15, "a", da Lei nº. 3.444, de 3 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº. 4.989, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 ...
a) multa de 200 (duzentas) UFIR's aos que deixarem de efetuar, nos prazos fixados no artigo 8º., a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade."
Art. 3º O artigo 43, I, "a", da Lei nº. 4.994, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 ...
I - ...
a) multa de 200 (duzentas) UFIR's aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade."
Art. 4º Fica acrescido ao artigo 43, da Lei nº. 4.994, de 13 de novembro de 1995, o item "c", com a seguinte redação:
"c) multa de 100 (cem) UFIR's aos contribuintes que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal (autônomos) que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade."
Art. 5º Fica revogado o artigo 13 da Lei nº. 3.444, de 3 de dezembro de 1990.
Art. 6º Os contribuintes que estiverem irregulares com sua inscrição municipal, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei para regularização sem a incidência de penalidades.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de outubro de 1998, 345º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral