Reorganiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, Institui o Plano de Carreira e dá outras providências.
LEI Nº 6.169, DE 08 DE JUNHO DE 2000.
Reorganiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, Institui o Plano de Carreira e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 112/2000 - Mesa da Câmara
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
I - DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º Para a execução dos serviços da Câmara Municipal de Sorocaba, fica sua estrutura funcional reorganizada na forma desta Lei e constituída dos seguintes órgãos autônomos entre si e diretamente subordinados ao Presidente: (Revogado pela Lei nº 8.655/2009)
I - Diretoria Geral; (Revogado pela Lei nº 8.655/2009)
II - Consultoria Jurídica. (Revogado pela Lei nº 8.655/2009)
Art. 2º A Diretoria Geral dirigida por um Diretor Geral, cargo de livre nomeação e exoneração, ficará assim estruturada:
I - Divisão de Expediente, dirigida por um Diretor de Divisão de Expediente, compreendendo:
a) Seção de Expediente Legislativo;
b) Assessoria de Imprensa;
b)Seção de Protocolo; (Acrescido pela Lei nº 8.231/2007)
c)Seção de Expedição e Arquivo. (Acrescido pela Lei nº 8.231/2007)
II - Divisão de Finanças, dirigida por um Diretor de Divisão de Finanças, compreendendo:
a) Seção de Contabilidade;
b) Seção de Recursos Humanos;
c) Seção de Compras.
III - Divisão de Assuntos Internos, dirigida por um Diretor de Assuntos Internos, compreendendo:
a) Seção de Assuntos Jurídicos;
b) Seção de Informática;
c) TV Legislativa;
d) Serviço de Transporte;
e) Serviço de Portaria;
f) Serviço de Copa.
III - Divisão de Assuntos Internos, dirigida por um Diretor de Assuntos Internos, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
a) Seção de Informática; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
b) TV Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001) Revogado pela Lei nº 8.231/2007)
c) Serviço de Transporte; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
d) Serviço de Portaria; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
e) Serviço de Copa; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
f ) Serviço de Telefonista. (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
f) Serviço de Limpeza. (Acrescido pela Lei nº 8.231/2007) (Revogado pela Lei nº 8.655/2009)
IV - Serviço de Assessoria aos Vereadores;
V - Assessoria Legislativa;
VI - Assessoria de Imprensa. (Acrescido pela Lei nº 6.399/2001) (Revogado pela Lei nº 8.231/2007)
VI – TV Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 8.231/2007) (Revogado pela Lei nº 8.655/2009)
Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico, cargo de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara.
Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico, cargo de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, e compreende a Seção de Assuntos Jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
Art. 4º Para dar suporte administrativo e operacional a esta reorganização administrativa, ficam criados na Divisão de Finanças, um (01) cargo de Chefe de Seção de Recursos Humanos e um (01) cargo de Chefe de Seção de Compras, cujos requisitos de provimento e súmulas de atribuições fazem parte dos anexos I e II.
Art. 5º Os cargos de Chefe de Seção e Diretores de Divisão, de livre nomeação e exoneração do Presidente, serão de provimento exclusivo de funcionários efetivos da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 6º O Secretário do Presidente, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, ficará a este diretamente subordinado.
Art. 7º O cargo de Chefe de Cerimonial, de livre nomeação e exoneração do Presidente, ficará diretamente subordinado ao Diretor Geral. (Cargo extinto pela Lei nº 10.552/2013)
Art. 8º Os cargos de Diretor de Divisão de Expediente e de Encarregado da Garagem, serão ocupados por funcionários efetivos após a exoneração de seus atuais ocupantes.
Art. 9º Em razão desta reestruturação ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos:
I - Secretário de Assuntos Administrativos, para Diretor Geral;
II - Diretor de Divisão de Assuntos Diversos, para Diretor de Divisão de Assuntos Internos;
III - Chefe de Seção Legislativa, para Chefe de Seção de Expediente Legislativo.
Art. 10. Os cargos existentes na Câmara Municipal serão distribuídos de acordo com a necessidade dos serviços, respeitando-se as súmulas de atribuições constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 11. A remuneração dos cargos da Câmara Municipal de Sorocaba serão fixados em Lei, nos termos do inciso X do artigo 37 e inciso IV do artigo 51, da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998.
II - DO PLANO DE CARREIRA
Art. 12. O Plano de Carreira da Câmara Municipal do Município de Sorocaba obedecerá às diretrizes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e às disposições constantes desta Lei.
Seção I - Disposições Gerais
Art. 13. Para os efeitos desta Lei consideram-se as definições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e as dos incisos deste artigo:
I - Sistema de Classificação por Pontos - O método que permite avaliar e definir níveis de vencimento e a posição relativa de cada carreira, com base em suas atribuições e nos requisitos para o seu preenchimento;
II - Grupo Ocupacional - O agrupamento de carreiras com atribuições correlatas e afins, segundo a natureza do trabalho e grau de conhecimento exigido para o seu desempenho;
III - Referências - São os valores progressivos componentes de cada Padrão de Vencimento, representadas numericamente;
IV - Padrão de Vencimento - O conjunto de referências com valores crescentes, atribuídas a um cargo a partir da hierarquia funcional obtida através do sistema de classificação por pontos;
V - Salário Base - É a retribuição pecuniária básica, atribuída por Lei, e paga mensalmente ao empregado público pelo desempenho de suas atribuições e/ou atividades;
VI - Vencimento - A retribuição pecuniária básica, representada pelo valor da Referência em que estiver posicionado o Servidor, no padrão de vencimento do seu cargo, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do mesmo;
VII - Remuneração - O vencimento ou salário base acrescido das vantagens pecuniárias a que o Servidor tenha direito, e será paga sempre até o último dia útil do mês;
VIII - Evolução Funcional - A movimentação do Servidor dentro do sistema instituído pelo Plano de Carreiras, compreendendo:
a) Promoção - É a movimentação do Servidor no sentido horizontal de uma referência para outra, no âmbito do mesmo padrão de vencimento;
IX - Quadro Permanente - Quadro funcional integrado por todos os Funcionários Públicos da Câmara Municipal de Sorocaba, subdividido em Quadros Específicos que serão:
IX – Quadro Geral, integrado por todos os funcionários públicos da Câmara Municipal de Sorocaba, subdividido nos seguintes Quadros Específicos: (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
a) Quadro da Câmara - Integrado pelos cargos e carreiras lotados na Câmara Municipal de Sorocaba, exceto aqueles específicos, serão agrupados em Grupos Ocupacionais a saber:
Grupo Ocupacional Operacional
Grupo Ocupacional Administrativo
Grupo Ocupacional Técnico Superior
a) Quadro Permanente, integrado pelos cargos isolados e de carreira, de provimento efetivo, subdividido nos seguintes grupos:
Grupo Ocupacional Operacional;
Grupo Ocupacional Administrativo;
Grupo Ocupacional Técnico Superior. (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
b) Quadro dos Cargos de Confiança - Integrado por todos os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, da Câmara Municipal e suas respectivas lotações.
Seção II - Do Regime Jurídico
Art. 14. A força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, será constituída, por Servidores submetidos ao regime jurídico estatutário, nos termos da Lei nº 3.300, de 06 de junho de 1990.
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo às pessoas contratadas para ocupar serviços temporários, nos casos e condições especificados em Lei ou contrato administrativo, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo às pessoas contratadas para ocupar empregos ou funções, nos casos e condições especificados em Lei ou contrato administrativo, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
Art. 15. O Plano de Carreira abrangerá o Quadro Permanente e os seus Quadros Específicos, a serem instituídos e/ou reestruturados por Lei, e que deverão conter os cargos que os integram, os grupos ocupacionais quando for o caso bem como a sua denominação, quantidade, jornada e amplitude de vencimento.
Parágrafo único. As atribuições básicas dos cargos referidos no “caput” deste artigo, inclusive dos cargos de confiança, serão fixadas na Lei que os criar e as atribuições detalhadas e requisitos serão fixados em regulamento próprio, através de Portaria ou Ato da Mesa da Câmara.
Seção III - Do Ingresso
Art. 16. O ingresso no Quadro da Câmara, dependerá de aprovação e classificação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, ressalvadas as nomeações para os cargos de confiança e outras constantes desta Lei.
Parágrafo único. O ingresso de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á na referência “1” do respectivo padrão de vencimento.
Art. 17. A investidura em cargo público, atendidas as determinações do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, será precedida de completa inspeção médica, cujo laudo, elaborado por médicos do serviço público municipal ou por ele credenciados, constará do prontuário do Servidor.
Seção IV - Dos Serviços Temporários
Art. 18. As contratações por prazo determinado para o execução de serviços temporários poderão ser feitas para atender necessidade de urgência, inadiável e temporária, de interesse público e do Legislativo, previsto em Lei (ou contrato administrativo). (Revogado pela Lei nº 6.399/2001)
Seção V - Da Abrangência
Art. 19. Integrarão o Plano de Carreiras, na forma da Lei:
Art. 19. Integrarão o Plano de Carreira os ocupantes de cargos do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Sorocaba: (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
I - Os atuais ocupantes do Quadro Permanente da Câmara que vieram a ingressar através de concurso público de provas e títulos na forma da lei;
II - Os que vierem a ingressar no Quadro Permanente da Câmara através de concurso público de provas ou de provas e títulos na forma da Lei.
Seção VI - Dos Quadros da Câmara Municipal
Art. 20. O Quadro da Câmara Municipal, será composto por grupos ocupacionais, constituídos pelo agrupamento de carreiras de acordo com os seguintes critérios:
I - Operacional (OP) - compreendendo as carreiras em que predominam a destreza manual ou aquelas que lhe forem assemelhadas;
II - Administrativo (AD) - compreendendo as carreiras de natureza burocrática ou técnica de nível médio;
III - Técnico Superior (TS) - compreendendo as carreiras para cujo desempenho é exigida formação de nível universitário;
Art. 21. A classificação hierárquica dos cargos será feita pelo Sistema de Classificação por Pontos, na forma regulamentada pelo Legislativo, obedecidas as disposições constantes nesta Lei.
Art. 22. Aos cargos serão atribuídos Padrões de Vencimento apurados a partir do processo de Classificação por Pontos.
Art. 23. Cada Padrão de Vencimento possuirá 12 (doze) referências horizontais, representadas numericamente, com valores pecuniários crescentes.
Art. 23. Cada Padrão de Vencimento possuirá 18 (dezoito) referências horizontais, representadas numericamente, com valores pecuniários crescentes, conforme Anexo I integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.659/2011)
Parágrafo único. O valor pecuniário de cada referência em relação ao valor anterior, não será inferior a 3% (três por cento) do valor da Referência “1” do respectivo Padrão de Vencimento.
Art. 24. A evolução funcional, obedecidas as condições fixadas nesta Lei, será garantida a todos os integrantes do Quadro da Câmara Municipal e, dar-se-á por promoção.
Art. 25. A promoção será automática toda vez que o Servidor atingir no mínimo 150 (cento e cinqüenta) pontos na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 26. A contagem de pontos para efeitos de promoção será feita com base nos seguintes critérios:
I - 20 (vinte) pontos por ano de efetivo exercício de seu cargo;
II - 40 (quarenta) pontos por ano por assiduidade, sendo considerado assíduo o Servidor que tiver no máximo 06 (seis) faltas por ano, excluídas as faltas legais e incluídas as faltas justificadas e/ou abonadas, ou 20 (vinte) pontos por ano aqueles que, nas mesmas condições, tiverem de 07 (sete) a 12 (doze) faltas;
III - 150 (cento e cinquenta) pontos após a conclusão do Curso de Administração Pública Municipal. (Acrescido pela Lei nº 6.399/2001)
§ 1º Os funcionários que estiverem nomeados para Cargos de Confiança, obterão sua pontuação pelos critérios dos incisos I e II deste artigo e serão promovidos, ao acumularem 150 (cento e cinqüenta) pontos, em seu cargo de origem.
Art. 26 A contagem de pontos para efeito de promoção será feita com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 6.492/2001)
I - 30 (trinta) pontos por ano de efetivo exercício de seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 6.492/2001)
II - 45 (quarenta e cinco) pontos por ano, por assiduidade, sendo considerado assíduo o servidor que tiver no máximo 06 (seis) faltas por ano, excluídas as faltas legais e incluídas as faltas justificadas e/ou abonadas, ou 20 (vinte) pontos por ano àqueles, que nas mesmas condições, tiverem de 07 (sete) a 12 (doze) faltas; (Redação dada pela Lei nº 6.492/2001)
III - 150 (cento e cinqüenta) pontos após a conclusão do Curso de Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.492/2001)
IV – capacitação, até o limite de 600 (seiscentos) pontos durante a vida funcional, pontuada nos termos do Anexo II desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 9.659/2011) (Revogado pela Lei nº 11.596/2017)
Parágrafo único. Os funcionários que estiverem nomeados para cargos de confiança, obterão seu pontuação pelos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e serão promovidos, ao acumularem 150 (cento e cinqüenta) pontos, em seu cargo de origem. (Redação dada pela Lei nº 6.492/2001)
Art. 27. A primeira contagem de pontos para Promoção será feita, no máximo, após um ano da data de ingresso no Quadro da Câmara e se repetirá sucessiva e anualmente, no mesmo mês da contagem inicial.
§ 1º Efetuada a contagem anual de pontos para outro cargo de sua carreira, na forma desta Lei, serão computados para fins de promoção no cargo de acesso, os pontos residuais acumulados para o período seguinte; (Revogado pela Lei nº 6.399/2001)
§ 2º Quando o servidor houver ascendido para outro cargo de sua carreira, na forma desta Lei, serão computados para fins de promoção no cargo de acesso, os pontos que tiver acumulado no cargo de origem pelos critérios dos incisos I e II do artigo 15 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 6.399/2001)
Art. 28. As eventuais punições disciplinares, na forma de Lei, implicarão em redução dos pontos obtidos desde a última movimentação, ou do enquadramento, até a data de sua ocorrência, na seguinte proporção:
a) Advertência Escrita: redução de 10 (dez) pontos;
b) Suspensão: redução de todos os pontos obtidos por Avaliação de Desempenho. (Art. 28 revogado pela Lei nº 6.399/2001)
Seção VII - Da Remuneração
Art. 29. A remuneração dos Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal de Sorocaba será composta do vencimento ou salário base correspondente e das suas vantagens pessoais ou parcelas variáveis referentes a:
I - Adicional por Tempo de Serviço;
II - Salário Família;
III - Horas extraordinárias, respeitado o limite legal;
IV - Adicional de insalubridade, periculosidade e noturno;
V - Sexta-parte;
VI - Pelo exercício da função de confiança;
VII - Diferença de vencimento gerada pelo enquadramento no Plano na forma desta Lei;
VIII - Por outras parcelas definidas em Lei.
Parágrafo único. A gratificação de “nível universitário” somente será concedida aos servidores cujos cargos exijam diploma de curso superior, ou que estejam cursando ou tiverem concluído o curso de administração pública municipal.
Parágrafo único. A gratificação de “nível universitário” somente será concedida aos servidores cujos cargos exijam diploma de curso superior para o seu provimento. (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
§ 1º A gratificação de “nível universitário” somente será concedida aos servidores ocupantes de cargo de confiança cujos cargos exijam diploma de curso superior para o seu provimento. (Redação dada pela Lei nº 10.721/2014) (Revogado pela Lei nº 11.596/2017)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2014 a gratificação de “nível universitário” paga aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Técnico Superior passará a integrar o seu vencimento. (Acrescido pela Lei nº 10.721/2014)
Art. 29-A. Será paga a gratificação administrativa regulada pela Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995, aos servidores exercentes de funções gratificadas que preencheram os requisitos nela previstos, desde a vigência da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000. (Acrescido pela Lei nº 6.399/2001)
Art. 29-B. Aos servidores que vierem a exercer funções gratificadas dos cargos de Diretor de Divisão e de Chefe de Seção, e tenham concluído o Curso de Administração Pública Municipal, será devida gratificação administrativa na ordem de vinte e cinco por cento (25%). (Acrescido pela Lei nº 6.399/2001) (Revogado pela Lei nº 8.231/2007)
Art. 29-C. A partir de 1º de janeiro de 2014, a “gratificação de dedicação exclusiva” prevista no art. 3º da Lei nº 6.412, de 20 de junho de 2001 paga aos servidores ocupantes de cargo em comissão passará a integrar o seu vencimento. (Acrescido pela Lei nº 10.721/2014)
Seção VIII - Do Quadro dos Cargos de Confiança
Art. 30. O quadro dos cargos de Confiança da Câmara Municipal de Sorocaba, será integrado pelos cargos de confiança, devidamente lotados, que serão:
I - Cargos em Comissão (CC) - cargos de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, salvo disposição em contrário, com denominação, lotação, número certo e remuneração fixados em lei;
I – Cargos em Comissão (CC) – cargos de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, com denominação, lotação, número certo e remuneração fixados em lei; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
II - Funções Gratificadas (FG) - funções com denominação, lotação, número e respectivas remunerações fixadas em Lei, para os quais o Presidente da Câmara poderá livremente nomear e exonerar funcionários públicos, respeitadas as qualificações necessárias.
Art. 31. Os Funcionários Públicos Municipais nomeados para Cargo em Comissão, deverão optar por receber a remuneração desta ou de seu cargo de origem.
Art. 32. A remuneração dos ocupantes de Cargos em Comissão e de função gratificada não poderá ultrapassar os limites legais estabelecidos.
Art. 33. Os Funcionários Públicos Municipais nomeados para Cargos de Confiança, terão direito a incorporar à sua remuneração as respectivas diferenças, na proporção de 10% (dez por cento) para o período de 12 (doze) meses e de 1,5% (um e meio porcento) ao mês, nos 60 meses subseqüentes, vedada a incorporação do período em que o Servidor exerceu cargo de confiança sem que nesse mesmo período fosse titular de cargo ou função de menor remuneração.
Seção IX - Das Disposições Finais
Art. 34. É vedada a concessão, a qualquer título, de gratificação ou pagamento de adicionais não previstos em Lei.
Art. 35. Fazem parte integrante da presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: Quadro geral de cargos, salários, carga horária, forma de provimento, quantidade de vagas, gratificações, vantagens e requisitos do cargo;
II - Anexo II: Súmulas de atribuições;
III - Anexo III: Tabela de referência.
Art. 36. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 08 de junho de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral