Autorizar a Prefeitura Municipal a participar de Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais.

Promulgação: 26/12/2001
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Convênios/ Contratos / Termos de Cooperação

LEI Nº 6.515, de 26 de dezembro de 2001.
(Revogada pela Lei nº 11.348/2016)

Autorizar a Prefeitura Municipal a participar de Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais.

Projeto de Lei nº 186/2001 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover a participação do Município, integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo.

Art. 2º O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1º terá as seguintes finalidades:

I - representar o conjunto dos Municípios que integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo ou privadas;
II - prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe;
III - desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;
IV - perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;
V - recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como, a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;
VI - conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais;

Art. 3º Poderá o Poder Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.

Art. 4º O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.

Art. 5º O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despedidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.

Art. 6º Fica fazendo parte integrante da presente Lei, a Minuta do Estatuto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de dezembro de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ DEL CISTIA JÚNIOR
Secretário de Serviços Públicos
Interino
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral