Altera alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores ativos e inativos do Município de Sorocaba, instituídas pela Lei nº 4.168/1993, com redação alterada pela Lei nº 6.763/2002, face à Emenda Constitucional nº 41 e dá outras providências.
LEI Nº 7.413, de 06 de julho de 2005.
Altera alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores ativos e inativos do Município de Sorocaba, instituídas pela Lei nº 4.168/1993, com redação alterada pela Lei nº 6.763/2002, face à Emenda Constitucional nº 41 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 87/2005 - autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota de contribuição previdenciária dos servidores ativos, inativos e pensionistas, face à Emenda Constitucional nº 41 e Orientação Normativa nº 03 da Previdência Social, de 12 de agosto de 2004, passa a ser única, de 11% (onze por cento), sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1º As contribuições previstas no "caput" somente serão exigíveis a partir de 1º (primeiro) de outubro de 2005.
§ 2º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime ficam mantidas as alíquotas de contribuição previdenciária previstas na Lei nº 6.763/2002, até 30 de setembro de 2005. Art. 2º Para aplicação da alíquota de contribuição dos aposentados e pensionistas a que se refere o "caput" do Art. 1º desta Lei, considerar-se-á o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no Art. 40 da Constituição Federal e nos Arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 2º Incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime próprio que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS - Regime Geral de Providência Social. (Redação dada pela Lei n. 7.587/2005)Art. 3º Para aplicação da alíquota de contribuição a que se refere o "caput" do Art. 1º desta Lei, relativa aos aposentados e pensionistas que se encontrarem em gozo desses benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, considerar-se-á o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões que supere 50% (cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Parágrafo único. Aplica-se a disposição do "caput" deste artigo sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
Art. 3º A alíquota de contribuição previdenciária a cargo do Poder Público, passará a ser única, sobre a base de contribuição, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n. 7.587/2005)
I - exercício 2006 - 13% (treze por cento); (Redação dada pela Lei n. 7.587/2005)
II - exercício 2007 - 14% (catorze por cento); (Redação dada pela Lei n. 7.587/2005)
III - exercício 2008 - 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Lei n. 7.587/2005)
IV - exercício 2009 - 16% (dezesseis por cento); (Redação dada pela Lei n. 7.587/2005)
V - exercício 2010 - 18% (dezoito por cento); (Redação dada pela Lei n. 7.587/2005)
II – exercício 2007 – 15%; (Redação dada pela Lei n. 7.762/2006)
III – exercício 2008 – 17%; (Redação dada pela Lei n. 7.762/2006)
IV – exercício 2009 – 19%; (Redação dada pela Lei n. 7.762/2006)
V – exercício 2010 – 22%; (Redação dada pela Lei n. 7.762/2006)
VI - exercício 2011 - 20% (vinte por cento); e (Redação dada pela Lei n. 7.587/2005)
VII - exercício 2012 - 22% (vinte e dois por cento). (Redação dada pela Lei n. 7.587/2005) (Art. 3º revogado pela Lei nº 8.972/2009)
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 06 de julho de 2005, 350º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ VICENTE DIAS MASCARENHAS
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais