Dispõe sobre a facultatividade de filiação ao serviço de assistência à saúde do servidor público municipal de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 8.971, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a facultatividade de filiação ao serviço de assistência à saúde do servidor público municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 475/2009 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 ° O caput do art. 1° da Lei n° 6.039, de 27 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 ° Fica criada a Assistência à Saúde do Servidor Público Municipal de Sorocaba e seus dependentes, mediante contribuição e de filiação facultativa, garantindo mediante mecanismos que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviço para sua promoção, proteção e recuperação”. (NR)
Art. 2° O art. 1° da Lei n° 6.039, de 27 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 3° e 4º, com as seguintes redações:
“Art. 1°...
§ 1°...
§ 2°...
§ 3° O servidor contará com o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da nomeação, para aderir ao sistema de atendimento à saúde de que trata o caput deste artigo.
§ 4° O servidor dependente de outro servidor optante pela assistência prevista nesta Lei, terá o mesmo prazo previsto no § 3º deste artigo, contado a partir do desligamento do titular ou da perda da qualidade de dependente." (NR)
Art. 3° O inciso I e os §§ 1° e 3°, do art. 3°, da Lei n° 6.039, de 27 de outubro de 1999, com redação dada pelas Leis n° 7.036, de 1° de abril de 2004 e 7.687, de 08 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
I - Segurados:
É segurado o servidor ocupante de cargo em provimento efetivo abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Sorocaba, que preste serviço à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e fundações públicas do município de Sorocaba, aposentado e pensionista.
§ 1° Equipara-se à condição de segurado o agente e o ex-agente político que manifestar o desejo de aderir à assistência à saúde do servidor público municipal de Sorocaba no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da nomeação ou exoneração do Poder Público Municipal.
§ 2°...
§ 3° Os ocupantes de cargos em comissão serão equiparados à condição de segurado, desde que manifestem o desejo de aderir à assistência à saúde do servidor público municipal de Sorocaba até 60 (sessenta) dias da nomeação.” (NR)
Art. 4° Os atuais segurados terão o prazo de 30 (trinta) dias para aderir expressamente ao serviço de saúde criado pela Lei n° 6.039, de 27 de outubro de 1999 e suas alterações.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.