Dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóvel público municipal, à CORESO – Cooperativa de Reciclagem de Sorocaba e ao CEADEC – Centro de Estudos e Apoio ao Desenvolvimento, Emprego e Cidadania, e dá outras providências.

Promulgação: 29/11/2010
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 9.381, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóvel público municipal, à CORESO – Cooperativa de Reciclagem de Sorocaba e ao CEADEC – Centro de Estudos e Apoio ao Desenvolvimento, Emprego e Cidadania, e dá outras providências.   

 

Projeto de Lei nº 506/2010 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder direito real de uso do imóvel abaixo descrito e caracterizado à CORESO – Cooperativa de Reciclagem de Sorocaba e ao CEADEC – Centro de Estudos e Apoio ao Desenvolvimento, Emprego e Cidadania, nos termos do Processo Administrativo nº 21.370/2005, a saber:

 

“Faz frente para a Rua Chile, onde mede 38,18 metros, do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel mede 36,95 metros, deflete à direita 3,16 metros, deflete à esquerda 2,10 metros, deflete à direita 11,33 metros, deflete à esquerda 46,68 metros; do lado esquerdo, seguindo a mesma orientação mede 24,91 metros, deflete à direita 8,43 metros, deflete à esquerda 25,86 metros, deflete à esquerda 5,89 metros, deflete à esquerda 9,90 metros, deflete à direita 8,92 metros, deflete à direita 28,17 metros; e finalmente nos fundos mede 53,17 metros, confrontando com a Rua Augusto Rodrigues dos Santos, fechando o perímetro e totalizando a área de 3.697,39 m².

 

Art. 2°  A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, § 1°, da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 3°  A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I – será onerosa;

 

II – terá a duração de 30 (trinta) anos;

 

III – os concessionários ficarão obrigados a manter no imóvel sua sede, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;

 

IV – os concessionários não poderão ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, devendo defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;

 

V – todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pelos concessionários no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhes cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;

 

VI – as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta dos concessionários;

 

VII – os concessionários se obrigam a pagar todas as taxas incidentes sobre o imóvel. (Revogado pela Lei nº 9.779/2011)

 

Art. 4°  A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se os concessionários alterarem a destinação do imóvel, abandonarem o seu uso, descumprirem quaisquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público.

 

Art. 5°  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de novembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

CARLOS EUGENIO GARCIA LAINO

Secretário de Parcerias

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.