Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação na Imprensa Oficial do Município, da Planilha de Custos da Cobrança da Tarifa de Fornecimento de Água e Esgoto, e dá outras providências.
LEI Nº 9.633, DE 20 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação na Imprensa Oficial do Município, da Planilha de Custos da Cobrança da Tarifa de Fornecimento de Água e Esgoto, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 280/2011 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A planilha de custos da cobrança da tarifa de fornecimento de água e esgoto será publicada na Imprensa Oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data de alteração do valor da tarifa.
Parágrafo único. A publicação poderá, a critério da administração, ser sintetizada, mantendo, contudo, a clareza para compreensão dos custos incidentes.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.695, de 21 de março de 2006.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de junho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Prefeito Municipal em exercício
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.