Dispõe sobre alterações específicas envolvendo matéria tributária e dá outras providências

Promulgação: 17/08/2011
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 9.695, DE 17 DE AGOSTO DE 2011

 

Dispõe sobre alterações específicas envolvendo matéria tributária e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 389/2011 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I, do Art. 22, da Lei nº 4.994, de 11 de novembro de 1995, com redação alterada  pela Lei nº 8.183, de 6 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. ...

 

I – 2% (dois por cento) para os serviços:

 

a) relativos ao item 8.01, exceto os serviços de ensino superior, da lista anexa;

b) relativos aos serviços de saúde, prestados por hospitais;

c) relativos aos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, quando prestado por contribuinte credenciado pelo Município ao Sistema Único de Saúde - SUS, exclusive os itens 4.22 e 4.23 da lista anexa; e

d) relativos aos itens 4.22 e 4.23 da lista anexa, incidente sobre o total bruto do faturamento, vedadas quaisquer espécies de deduções na base de cálculo, por exclusiva opção do respectivo contribuinte como forma de simplificação na apuração do valor devido do imposto. (N.R.)

 

Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do Art. 22, da Lei nº 4.994, de 11 de novembro de 1995, com redação alterada pela Lei nº 6.954 de 15 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º  O Art. 59 da Lei nº 4.994, de 11 de novembro de 1995, com redação alterada pela Lei nº 7.901, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 59.  Será desconsiderada pelo Fisco Municipal eventual diferença ocorrida na apuração, por meio de ação fiscal, do recolhimento do ISSQN, considerando-se os acréscimos legais, desde que o valor seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).” (N.R.)

 

Art. 4º  O Art. 2º, da Lei nº 6.344, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais, cuja duração será de até 12 (doze) anos, não renováveis, para cada empresa, identificada pelo respectivo CNPJ/MF:

 

a) redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel onde encontra-se a unidade da respectiva empresa;

 

b) redução de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que incida sobre as atividades próprias da respectiva empresa;

 

c) redução de até 100 % (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa;

 

d) redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa; e

 

e) redução de até 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento da respectiva empresa.

 

Parágrafo único. Em se tratando de estabelecimentos de ensino superior poderá ser concedida a redução de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por período de até 6 (seis) anos e, ao fim desse período, se enquadrar na alíquota que incida sobre os demais níveis de ensino.” (N.R.)

 

Art. 5º  Fica isenta da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a aprovação e execução de projetos de construção civil de templos de qualquer culto, cujo proprietário da obra seja instituição religiosa assim reconhecida mediante a apresentação de Matrícula imobiliária devidamente registrada em seu nome e de imóvel perfeitamente individualizado perante o cadastro fiscal imobiliário da Secretaria de Finanças, não comportando quaisquer outras análises ou interpretações.

 

Art. 6º  Ficam mantidas as demais disposições constantes da  Lei nº  4.994, de 11 de novembro de 1995 e da Lei nº 6.344, de 05 de dezembro de 2000 e suas alterações posteriores, não alteradas através desta Lei.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de agosto de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.