Dispõe sobre as regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas e dá outras provi­dências. (comércio ambulante / food truck)

Promulgação: 16/09/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Comércio e Indústria;  Código de Posturas

LEI Nº 12.368, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

(Regulamentada pelo Decreto nº 26.501/2021)


Dispõe sobre as regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas e dá outras provi­dências. 


Projeto de Lei nº 316/2021 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º A atividade ambulante praticada por pessoas físicas ou jurídicas mediante a comercia­lização de produtos ou serviços, a qualquer título, em vias e locais públicos, porta a porta ou em pontos de concentração em massa, de modo habitual ou eventual, desde que possa ser transportada ou transferida de local a qualquer tempo, seja por seu próprio esforço, tração humana e/ou veículos automotores, obedecerão às normas descritas a seguir. 


Parágrafo único. A presente Lei não se aplica a doações de alimentos, insumos, produtos ou bens, com finalidade caritativa, por pessoas, físicas ou jurídicas, grupos ou instituições religio­sas, bem como às atividades reguladas por norma municipal específica, tais como feiras livres e eventos em espaços públicos. 


Art. 2º Os produtos a serem comercializados, serão organizados em razão de sua natureza, e distribuídos de acordo com a seguinte classificação de grupo: 


I - Grupo 1 - produtos alimentícios; 


II - Grupo 2 - produtos não alimentícios. 


Parágrafo único. Os Grupos poderão ser classificados nas seguintes categorias: 


I - Categoria (A): veículos automotores adaptados, desde que não se estabeleça por legislação do ramo de Food Truck, devendo ter o comprimento máximo de 4,00 m (quatro metros) e seja recolhido ao final do expediente; 


II - Categoria (B): em carrinhos ou tabuleiros, tracionados ou carregados por força humana e/ ou mecânica, tendo ponto fixo ou realizado de porta em porta em meio aberto; 


III - Categoria (C): em barracas desmontáveis dentro das medidas fixadas em Decreto regula­mentador, tendo ponto fixo. 


Art. 3º Para os comerciantes do grupo 1, será exigida a participação e comprovação de con­clusão em curso de “Boas Práticas em Manipulação de Alimentos” ministrados pela Vigilância Sanitária de maneira continuada e/ou ministrado por entidade da iniciativa privada. 


Parágrafo único. As regras gerais sobre equipamentos e utilização das vias públicas serão definidas em Decreto regulamentador. 


Art. 4º É proibida a utilização de veículo ou equipamento de tração animal para qualquer dos grupos citados no artigo 2º. 


Art. 5º A atividade ambulante será exercida mediante o tipo de produto a ser comercializado, podendo receber, após submissão do procedimento próprio, a autorização de sua inscrição, devendo-se levar em consideração: 


I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores; 


II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados; 


III - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração às normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, inscrição para exercício de atividade; 


IV - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida. 


Art. 6º O número de autorizações expedidas sobre o mesmo espaço obedecerá a seguinte regra: 


I - para parques: QPA = 5% (cinco por cento) do TEP/250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) sendo definido como QPA - Quantidade de Autorizações que serão emitidas e TEP - Total da área do Espaço Público a ser observada; 


II - para logradouros: QPA = TML/500m (quinhentos metros), sendo definido como QPA - Quantidade de Autorizações que serão emitidas e TML - Total de Metros lineares do Logra­douro; 


III - para locais com entradas para pontos de interesse turístico ou cultural: limite de no máxi­mo 10 (dez) autorizações; 


IV - para atividades realizadas porta a porta em meio aberto: não haverá limite para emissão de autorizações, devendo observar o conceito de livre mercado, sendo proibido comercializa­ção em espaço onde houver pontos fixos de ambulantes. 


Parágrafo único. Sempre será analisado pela C.A.C.A o ramo de atividade, dando preferência para diversidade maior de atividades. 


Art. 7º É vedada a concessão de mais de uma inscrição/autorização para a mesma pessoa físi­ca e/ou jurídica, não sendo condição obrigatória à inscrição como MEI - Micro Empreendedor Individual. 


Art. 8º O ponto será autorizado de forma individual a cada postulante, não sendo permitida a inscrição/autorização de forma cumulada, seja a que título for. 


Art. 9º No caso de cessão de espaço público para atividades eventuais - eventos - de realiza­ção particular ou pública, com delimitação e fechamento de espaço, as autorizações concedi­das por meio dessa Lei serão suspensas. 


Art. 10. O pedido para habilitação deverá ser formalizado a qualquer tempo, por meio de requerimento conforme modelo padrão junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, ou a que vier substituí-la, acompanhado dos documentos a serem fixados em Decreto regulamentador. 


Parágrafo único. Não será permitida a inscrição para recebimento de autorização para quem já tenha autorização anterior vigorando ou comércio regularmente constituído.


Art. 11. A inscrição ou autorização será suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de realiza­ção de serviços ou obras de modificação na sinalização da via, e quando impedirem o regular desenvolvimento da atividade no local autorizado. 


Art. 12. A inscrição/autorização poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular Processo Administrativo, garantida a ampla defesa do interessado. 


Art. 13. A autorização de que trata o artigo 5º é unilateral, precária e não onerosa, feita pelo Poder Público Municipal às pessoas físicas e/ou jurídicas que satisfaçam as exigências desta Lei. 


Art. 14. Os pleitos dos interessados serão autorizados mediante critérios técnicos, devendo ser elaborados os levantamentos e analisados por equipe técnica. 


§ 1º As análises técnicas referentes a gestão do serviço, serão realizadas pela Secretaria de Segurança Urbana, Fiscalização, Vigilância Sanitária - Secretaria da Saúde (SES), Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMA), Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES), Secretaria de Mobilidade e Desenvolvimento Estratégico (SEMOB), ou as que vierem substituí-las, quanto a viabilidade de cada ponto em específico. 


§ 2º Após análise, os relatórios serão submetidos à análise da Comissão de Análise do Comér­cio Ambulante (C.A.C.A.), a qual deverá divulgar uma vez a cada ano, lista das autorizações concedidas com local, nome do autorizado, data e período da autorização. 


§ 3º Os interessados em praticar comércio em áreas particulares ficarão sujeitos a legislação própria. 


Art. 15. Após a publicação da autorização do inscrito, o Poder Público, concederá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente uma única vez por igual período, para se instalar efetivamente. 


Parágrafo único. A não utilização do ponto pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias injustifi­cadamente implicará na perda do mesmo, considerando como vago o respectivo ponto. 


Art. 16. O inscrito fica obrigado a: 


I - apresentar-se, ou seu preposto autorizado, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação bem como, de seu comércio; 


II - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização a sua autorização ou alvará; 


III - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos e produtos aos quais está autorizado; 


IV - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente, observando-se os horários de coleta pelo Poder Público ou depositá-lo no container; 


V - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial; 


VI - manter higiene pessoal e do vestuário limpo e adequado para a boa apresentação; 


VII - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários; 


VIII - manter cópia do certificado de realização do curso de Boas Práticas em Manipulação de Alimentos pelo autorizado, e emitido por instituição de ensino regular ou Vigilância Sanitária; 


IX - solicitar autorização prévia da autoridade que expediu a inscrição ou alvará, sempre que houver necessidade de alteração dos equipamentos utilizados. 


Art. 17. Será permitido ao titular da autorização solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição. 


Art. 18. Os inscritos para equipamentos das categorias A e B poderão obter, junto à conces­sionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especifica­dos pela concessionária. 


Art. 19. Fica proibido ao inscrito: 


I - alterar o seu equipamento; 


II - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros; 


III - manter ou comercializar mercadorias e serviços não autorizados ou alimentos em descon­formidade com a sua permissão; 


IV - depositar caixas e equipamentos em áreas públicas e em desconformidade com a autori­zação ou alvará; 


V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade; 


VI - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento; 


VII - montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto; 


VIII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equi­pamento e exposição das mercadorias; 


IX - perfurar ou de qualquer forma danificar quaisquer áreas ou bem público com a finalidade de fixar seu equipamento; 


X - comercializar produtos em desacordo com a legislação sanitária aplicável; 


XI - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento; 


XII - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determi­nado para tal; 


XIII - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou logradouros públicos; 


XIV - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, pare­de, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem a ampliação do local de manipulação, comercialização e serviço; 


XV - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação, comercialização e serviço; 


XVI - manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o con­sumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de rolamento; 


XVII - comercializar produtos ou serviços, ou qualquer outra forma que se venha a ofertar, no intervalo de conjuntos semafóricos de trânsito local ou em qualquer via que atrapalhe o trânsito local. 


Art. 20. A autorização de que trata esta Lei será outorgada em cada exercício, quando anual, a título precário, não oneroso, pessoal e intransferível, a critério da Comissão de Análise do Comércio Ambulante, e poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo da Administração Mu­nicipal, sem que assista ao interessado qualquer direito a indenização. 


Art. 21. Armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverão observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal. 


Art. 22. Decreto regulamentador poderá dispor sobre os equipamentos mínimos necessários para exercício da atividade. 


Art. 23. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gera­dos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial. 


Art. 24. Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas públicas, bem como estarão isentos do pagamento de Zona Azul, podendo permanecer nos termos de sua autorização. 


Art. 25. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados nesta Lei. 


Art. 26. As infrações a esta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções adminis­trativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal: 


I - advertência; 


II - apreensão de equipamentos e mercadorias; 


III - suspensão da atividade; 


IV - cancelamento da autorização. 


§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 


§ 2º Para efeitos desta Lei, verifica-se a reincidência quando o autorizado comete nova infra­ção dentro do prazo de 5 (cinco) anos da punição anterior. 


Art. 27. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da le­gislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, quando o autorizado cometer uma das seguintes infrações: 


I - deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu alvará ou autorização; 


II - deixar de portar cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipula­ção de alimentos; 


III - não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação; 


IV - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, deixar de instalar recipientes apropriados para receber o lixo produzido, ou deixar de acondicioná-lo e destiná-lo nos termos das normas aplicáveis; 


V - deixar de manter higiene pessoal e de vestuário, bem como substituí-los, mantendo sem­pre a regular demonstração de asseio do seu vestuário; 


VI - deixar de comparecer e permanecer, no local da atividade durante todo o período cons­tante de sua autorização; 


VII - permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento e mobi­liário. 


Art. 28. As infrações que poderão gerar penalidades e respectiva aplicação de suspensão serão classificadas em: 


I - leve, suspensão de 5 (cinco) dias, a ser aplicada em caso de reincidência de qualquer das infrações passiveis de advertência, previstas no artigo 27, da presente Lei; 


II - média, suspensão de 15 (quinze) dias, para as seguintes infrações: 


a) colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas; 

b) causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade; 

c) montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado; 

d) utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou par­ticulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria; 

e) expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento; 

f) colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a ampliação do local de manipulação e comercialização dos produtos. 


III - grave, suspensão de 30 (trinta) dias, por fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos ou outros equipamentos, com o propósito de am­pliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização; 


IV - gravíssima, cancelamento da autorização, para as seguintes infrações: 


a) perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento; 

b) jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias e logra­douros públicos;

c) deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descartá-los na rede de esgoto; 

d) não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessários; 

e) descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes; 

f) efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos; 

g) manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros; 

h) alterar seu equipamento sem prévia ciência e autorização do órgão competente. 


§ 1º Aplica-se a pena de suspensão das atividades, em caso de cometimento, pelo autori­zado, de nova infração punida com advertência, ainda que diversa e de natureza distinta da anterior. 


§ 2º A suspensão a ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, se dará mediante prévio processo administrativo, sendo concedida ampla defesa ao titular do Termo de Permissão de Uso. 


Art. 29. A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita acompanhada do res­pectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos: 


I - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido; 


II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determina­dos pela Lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária; 


III - o vendedor atuar sem autorização ou com ela vencida. 


Parágrafo único. A apreensão da mercadoria de que trata o inciso III, deste artigo, só será permitida após primeiro ato de notificação. 


Art. 30. A autorização será cassada por ato do Secretário Municipal competente nas seguintes hipóteses: 


I - reincidência em infrações de apreensão e/ou suspensão; 


II - quando o autorizado armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua autorização. 


Parágrafo único. A cassação da autorização também implicará na proibição de qualquer ob­tenção de novo termo em nome do autorizado, durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da desautorização da atividade para comercializar. 


Art. 31. As sanções de que tratam esta Lei, nos artigos 28, 29, 30 e 31, serão aplicadas da seguinte forma: 


I - quando efetivado o primeiro ato de notificação, com exclusão do inciso I, do artigo 28, em decorrência do qual poderá ser aplicada pena de advertência de forma imediata; 


II - suspensão imediata, quando houver descumprimento do inciso I, do artigo 30, devido à gravidade das infrações nele previstas. 


Parágrafo único. Das penalidades previstas no caput, deste artigo, poderá ser apresentada de­fesa escrita e fundamentada, a qual deverá ser avaliada pela Comissão de Análise do Comércio Ambulante (C.A.C.A.). 


Art. 32. As infrações administrativas serão acompanhadas da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP. 


Art. 33. O Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP será lavrado em nome do autori­zado, podendo ser recebido ou encaminhado ao seu representante legal. 


Parágrafo único. Presume-se válida a notificação do Auto de Infração e do Auto de Multa enviada ao endereço informado pelo autorizado ou aquele constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no caso de pessoa jurídica. 


Art. 34. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigido, contado da data do recebimento do Auto de Infração. 


Art. 35. Os produtos a serem autorizados ou proibidos no exercício da atividade de que trata esta Lei, serão determinados em decreto regulamentador. 


Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei que incluiu este artigo. 


Art. 37. Os contemplados pelas regras da presente Lei poderão solicitar pontos específicos dentro de eventos públicos sazonais e autorizados conforme interesse público. 


Art. 38. O autorizado que exercer a atividade de ambulante fica isento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento. 


Art. 39. Fica resguardado o direito dos detentores de autorização e/ou Termo de Autorização anteriores a esta Lei. 


Art. 40. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria. 


Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 16 de setembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

ROBSON COIVO 

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 17.09.2021.