Altera a redação do art. 2º, da Lei Municipal nº 12.714, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre normas para execução de serviços de Transporte Escolar Gratuito aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de Sorocaba.

Promulgação: 12/05/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Transporte Coletivo / Táxi / Zona Azul;  Educação

LEI Nº 12.798, DE 12 DE MAIO DE 2023.


Altera a redação do art. 2º, da Lei Municipal nº 12.714, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre normas para execução de serviços de Transporte Escolar Gratuito aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de Sorocaba.


Projeto de Lei nº 121/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  O art. 2º, da Lei Municipal nº 12.714, de 28 de dezembro de 2022, passa a conter a redação a seguir, sendo acrescido respectivamente do inciso III, renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescido o § 2º:


“Art. 2º  O Transporte Escolar Municipal Gratuito do Município de Sorocaba constitui-se, através das modalidades a seguir:


I - (...)


II - passe escolar gratuito: é oferecido para os estudantes que não são contemplados pelo fretamento, ou;


III - condutores credenciados: é o transporte de estudantes que se enquadram nos requisitos estabelecidos por esta Lei, com trajetos previamente definidos pelo condutor pessoa física contratado pela Secretaria da Educação do Município de Sorocaba por meio de Edital de Credenciamento. (Suspenso liminarmente o termo "pessoa física" nos autos da ADIN 2255960-20.2023.8.26.0000)


§ 1º  Para o atendimento do transporte através de passe escolar gratuito, poderá ser fornecido, também, o Passe Social aos pais/responsáveis pelos alunos menores de 12 (doze) anos.


§ 2º  Os requisitos e forma para o credenciamento de condutores de que trata o inciso III, do caput, e demais características do respectivo edital serão objetos de regulamentação por meio de Decreto.” (NR)


Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.


Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de maio de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

MÁRCIO BORTOLLI CARRARA

Secretário da Educação

CARLOS EDUARDO PASCHOINI

Secretário de Mobilidade

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 19.05.2023.