Altera dispositivos da Lei nº 10.052, de 25 de abril de 2012, que estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares, dispõe sobre aplicação de sanções administrativas pela prática de desvio de finalidade em atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviço no Município, e dá outras providências.
LEI Nº 10.277, DE 24 DE setembro DE 2012
Altera dispositivos da Lei nº 10.052, de 25 de abril de 2012, que estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares, dispõe sobre aplicação de sanções administrativas pela prática de desvio de finalidade em atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviço no Município, e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 260/2012, de autoria do Vereador Rozendo de Oliveira
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º e seus §§ 2º, 5º e 7º da Lei nº 10.052, de 25 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentado o § 8º ao Art. 1º na aludida Lei:
“Art. 1º Fica estabelecida a exigência de alvará para funcionamento em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas, em bares e similares no município de Sorocaba, atendendo as exigências desta Lei e salvo as exceções previstas na legislação pertinente.
§ 1º (...)
§ 2º A obtenção de alvará para funcionamento em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas, dependerá do atendimento às exigências previstas no art. 2º desta Lei, levando-se em conta, em especial, o combate à violência e à criminalidade, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio.
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º O Alvará de funcionamento para horário especial noturno, será expedido pelo órgão competente, a título provisório por 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos.
§ 6º (...)
§ 7º Os estabelecimentos comerciais denominados bares, já com alvará de funcionamento expedido, independentemente da zona onde estão localizados, poderão obter o alvará para funcionamento em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas.
§ 8º Os bares e similares com alvará de funcionamento, que não requererem o alvará especial de horário noturno ou de 24 (vinte e quatro) horas, encerrarão suas atividades comerciais a meia noite ressalvado o direito do cliente permanecer internamente até a total consumação dos produtos adquiridos.” (NR)
Art. 2º O Art. 2º e seus incisos IV e V da Lei nº 10.052, de 25 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A análise dos pedidos de obtenção do horário de funcionamento especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas, fica condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
I - (...)
II - (...)
III – (...)
IV – laudo indicando tratamento acústico, quando houver música ao vivo ou eletrônica, exceto a de corda de voz.
V – os novos estabelecimentos comerciais denominados bares ou similares, deverão comprovar que o local possui acesso adequado à pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros deve ser feita nos termos da Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de
Art. 3º O § 1º do Art. 3º da Lei nº 10.052, de 25 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 1º O documento constante no inciso II deste artigo, refere-se às exigências dos estabelecimentos para funcionamento em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
Art. 4º O Art. 4º e seu § 3º da Lei nº 10.052, de 25 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os estabelecimentos que funcionarem em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas e não cumprirem as determinações desta Lei, ficam sujeitos as seguintes penalidades:
I (...)
II (...)
III (...)
IV (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Os estabelecimentos denominados bares ou similares, a que se referem os artigos anteriores, terão o prazo até o dia 31 de dezembro de 2012, para providenciarem as adequações necessárias ao atendimento desta Lei, inclusive aqueles que possuem sistema de som eletrônico ou ao vivo, providenciarem o sistema acústico necessário para o funcionamento em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 10.052, de 25 de abril de 2012.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 24 de setembro de 2012.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus Santana
Secretário Geral.