Dispõe sobre a criação das Comissões e do Órgão que menciona junto à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, nos termos do Art. 1º e incisos da Lei nº 8.503, de 16 de junho de 2008 e dá outras providências.
LEI Nº 10.336, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a criação das Comissões e do Órgão que menciona junto à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, nos termos do Art. 1º e incisos da Lei nº 8.503, de 16 de junho de 2008 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 362/2012 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, junto à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, da Guarda Civil Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 1º e incisos da Lei nº 8.503, de 16 de junho de 2008, para os casos em que a pena ultrapasse o limite de 10 (dez) dias de suspensão, conforme determina a Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, sendo composta por:
I - Ouvidor da Guarda Civil do Município de Sorocaba - GCMS;
II – Corregedor da Guarda Civil do Município de Sorocaba - GCMS;
III – Funcionário da Guarda Civil do Município de Sorocaba - GCMS.
Parágrafo único. Encerrado o Processo Administrativo Disciplinar, o mesmo será encaminhado ao Órgão Colegiado para decisão final.
Art. 2º Fica criado, junto à Guarda Civil Municipal de Sorocaba, o Órgão Colegiado, para decisão final sobre Processo Administrativo Disciplinar e posterior homologação pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 1º e incisos da Lei nº 8.503, de 16 de junho de 2008, para os casos em que a pena ultrapasse o limite de 10 (dez) dias de suspensão, conforme determina a Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, sendo composto por:
I - Secretário da Secretaria da Segurança Comunitária - SESCO;
II – Comandante da Guarda Civil do Município de Sorocaba - GCMS;
III – Sub-Comandante da Guarda Civil do Município de Sorocaba - GCMS.
Parágrafo único. Em todos os casos, o Órgão Colegiado deverá recorrer de ofício à Comissão de Recursos.
Art. 3º Fica criada, junto à Guarda Civil Municipal de Sorocaba, a Comissão de Recursos, da Guarda Civil Municipal de Sorocaba, para apreciação de recursos de ofício ou não interpostos em face das decisões do Órgão Colegiado também criado por esta Lei, tudo nos termos do Art. 1º e incisos da Lei nº 8.503, de 16 de junho de 2008, para os casos em que a pena ultrapasse o limite de 10 (dez) dias de suspensão, conforme determina a Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, sendo composto por:
I - Corregedor Adjunto;
II – Ouvidor da Guarda Civil do Município de Sorocaba - GCMS;
III – Corregedor da Guarda Civil do Município de Sorocaba – GCMS.
Art. 4º Havendo necessidade de a defesa ser dativa, a mesma deverá ser feita por um funcionário da Secretaria da Segurança Comunitária, hierarquicamente superior ao processado. (cf. Art. 3º, da Lei 5.004/95)
Art. 5º As atribuições das Comissões e do Órgão criados pela presente Lei deverão obedecer ao disposto nas Leis nºs 3.800, de 2 de dezembro de 1991 e 4.519, de 13 de abril de 1994 e nas demais normas que se aplicarem à espécie, desde que não conflitem com as mesmas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIS ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.